Joinville, 09 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do
trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem
eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes
sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos
celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão
que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado,
ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.
O caso
Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após
três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o
ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens.
Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão
parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois,
iniciou-se o processo de separação.
Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens
observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse
ponto.
Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do
Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito,
vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a
data do casamento.
Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil,
pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os
fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo
o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos
fatos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil
de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De
acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a
alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos
retroajam à data da celebração do casamento.
Eficácia ex nunc
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916
estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC
de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e
passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.
Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O
primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra.
Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de
bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.
O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos
efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente
(eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial a respeito (eficácia ex nunc).
Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do
TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo
de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o
principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de
um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas
partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os
interesses dos cônjuges e de terceiros.
“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi
estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do
casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a
alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.
Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico
perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos
artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os
interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os
cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens
do casamento”, assinalou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
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