Joinville, 22 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Imobiliárias têm direito à retenção de apenas 10% do valor pago em
imóvel após rescisão contratual, se não houver ocupação do mesmo. Esse é
o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad
(foto) que, em decisão monocrática, manteve sentença proferida pelo
juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, que anulou as cláusulas do contrato
entre Jane Bernardo Leite Luz, a Diantus Empreendimentos S/A e a Cianus
Empreendimentos S/A, determinando a restituição de 90% do valor pago por
Jane.
Consta dos autos que Jane realizou a compra de um imóvel e, após
pagar R$ 25.477,44, teve de rescindir o contrato, por conta da
impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas mensais. Conforme
previsto no contrato para os casos de rescisão, ela recebeu R$ 19.382,42
de restituição, o que corresponde a 74% do valor pago.
Com a sentença de primeiro grau, as cláusulas foram anuladas, o que
levou as imobiliárias a proporem apelação cível sob alegação de que Jane
assinou a Escritura Pública de Rescisão Contratual e, portanto,
concordou com os termos ali contidos. Também argumentou ser razoável a
retenção de 25% do valor pago.
O magistrado afirmou que o fato de Jane ter assinado o contrato não
implica em impossibilidade de discussão judicial acerca dos termos nele
contidos. Ele esclareceu que, em casos de rescisão contratual, é
admitida a retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como
forma de indenizá-lo pelos custos suportados com a realização do
negócio.
Entretanto, o juiz apontou que, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STF), a margem de retenção deve ser entre
10% a 25%, a ser definido de acordo com as particularidades de cada
caso. Ao analisar o caso em questão, Wilson Safatle determinou que a
retenção de 10% era suficiente, já que o imóvel não chegou a ser ocupado
por Jane.
(201293773123) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de
Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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