Joinvile, 03 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível condenaram, por unanimidade, o
banco S.S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$
14.480,00 por ter negativado o cliente R.B.V.J. por atrasos nos repasses
das parcelas de empréstimo consignado. O recurso de apelação foi
proposto depois de a instituição financeira perder em primeiro grau a
ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação de
danos morais, proposta pelo cliente.
O banco alegou que os descontos referentes ao contrato de empréstimo
consignado foram depositados fora da data aprazada por culpa do
empregador do cliente e para a instituição, quando isto ocorre há
incidência de juros, ou seja, tal fato não ocorreu por negligência da
instituição financeira, até mesmo porque os valores do empréstimo são
retidos pela fonte pagadora e posteriormente repassados ao banco
contestante.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do recurso, manteve a
decisão de primeiro grau por entender que houve irregularidade na
conduta da instituição financeira ao negativar R.B.V.J. “Se o banco
aceita a modalidade de pagamento de empréstimo por desconto em folha,
assume o risco de eventual atraso, assim como quem fica responsável pelo
inadimplemento/atraso é a fonte pagadora, cujo ônus não poderia ser
repassado ao consumidor, nem mesmo por meio de contrato, diante do
caráter protecionista do nosso ordenamento consumerista”, escreveu.
Para o relator, não seria razoável que o cliente assumisse a
responsabilidade de fiscalizar o repasse correto e, a partir do momento
em que há retensão de valores objeto de convênio, a relação passa a ser
entre banco e o órgão que reteve os valores. Ele entende que se não
houvesse o repasse previsto, seria hipótese de ação de cobrança, apenas
entre os últimos, com as consequências previstas no ajuste entre eles.
“O valor de pouco mais de 14 mil reais se mostra razoável, pois o
valor não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem
alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário
(…) sendo bastante suficiente para satisfazer o autor e punir o réu,
grande instituição financeira, fazendo com que atente para a gravidade
da inclusão do nome do cliente no cadastro de inadimplentes”.
Seguindo o voto do relator, os desembargadores da 1ª Câmara Cível
mantiveram o valor do dano moral, declarando inexigível o débito lançado
em nome de R.B.V.J., além de condenar o banco a pagar as custas
processuais, fixadas em 15% do valor da condenação.
Processo nº 0822499-15.2012.8.12.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário