Joinville, 26 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de São
José e condenou uma agência de viagens a ressarcir um cliente, por
diária extra em pacote turístico para a Argentina. A empresa não
informou ao comprador que ele teria de deixar o hotel na manhã do último
dia de viagem, apesar de o translado para o aeroporto estar previsto
somente para as 20 horas. A decisão negou, porém, o pagamento de
indenização por danos morais ao turista.
Em juízo, o autor afirmou que somente ao chegar ao hotel, em Buenos
Aires, foi informado sobre a necessidade de desocupar o apartamento às
10 horas da manhã, quando o translado para o aeroporto, pelo pacote
adquirido, estava previsto para a noite, três horas antes do voo e com
saída do hotel. Assim, o demandante acabou por pagar uma diária extra,
no valor de R$ 123,90, e disse que não pôde comprar lembranças para a
família.
A relatora e desembargadora Denise Volpato afirmou que é de
conhecimento público que hotéis e pousadas encerram as diárias entre 11h
e 14h, mas a falta de informação por parte da empresa fornecedora,
sobre o horário de saída do hotel, gerou dúvidas ao consumidor. Porém, a
magistrada entendeu que este contratempo não causou mais do que mero
desconforto ou aborrecimento, de modo que não cabem danos morais.
“Neste tocante, o autor tão somente alega, contudo não prova, ter
sofrido constrangimento por ter efetuado o pagamento de uma diária a
mais, deixando, dessarte, de comprar lembranças para os parentes em
decorrência do gasto extraordinário que teve com a última hospedagem.
Não há nos autos, contudo, sequer início de prova a demonstrar a
verossimilhança do alegado”, concluiu a magistrada.
(Apelação Cível n.
2013.066993-8)
FONTE: TJSC
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