Joinville, 01 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade
Campos Silva, condenou uma concessionária da Capital a substituir
veículo adquirido em 2009 que apresentou defeito de fabricação por outro
zero quilômetro no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária no valor
de R$ 500, além do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos
morais.
O autor ingressou com a ação em busca de substituir o automóvel que
comprou da empresa ré no dia 8 de dezembro de 2009 pelo valor de R$ 55
mil, além do pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, afirma que o veículo apresentou defeito ainda no prazo de
garantia e que entregou o carro para conserto no dia 1º de novembro de
2012, porém o automóvel foi devolvido apenas no dia 26 de fevereiro de
2013. Conta que o automóvel apresentou novos problemas logo em seguida,
retornando à oficina onde se encontrava até o ajuizamento da ação.
Em contestação, a empresa sustentou que é apenas revendedora do
produto e, no mérito, alegou que o automóvel está consertado desde o dia
2 de abril de 2014 e que o serviço foi realizado sem qualquer ônus para
o cliente, sendo desproporcional o pedido de substituição do produto
por um novo.
Alegou ainda que a demora na execução dos serviços não ocorreu por
sua culpa, visto que as peças do automóvel são importadas. Sustentou
ainda que o produto perdeu a garantia de fábrica quando o autor deixou
de levá-lo para revisão com no máximo 30.500 km, de acordo com o manual
de garantia. Afirmou também que o dever de fornecer veículo reserva
encerrou-se quando a compra completou um ano.
Primeiramente, o juiz esclareceu que, como revendedora do veículo, a
empresa ré responde solidariamente pelos vícios do produto e, no caso
dos autos, ficou demonstrada a existência de defeito de fabricação e a
abrangência da garantia, uma vez que a própria ré confirmou em sua
contestação que realizou os reparos.
“Conclui-se que assim o fez porque a
garantia estava em vigor e os defeitos eram decorrentes da fabricação,
pois, do contrário, não arcaria, por mera cortesia, com a despesa de
quase R$ 24.000,00 para o reparo, conforme nota de serviço”.
Além disso, citou o juiz, não procede a informação de que o autor
deixou passar o prazo de revisão, uma vez que o funcionário da ré anotou
no registro de revisões do carro a quilometragem de 30.114 km. Outro
ponto analisado pelo magistrado foi o fato de que testemunhas ouvidas,
dentre elas o gerente da concessionária, confirmam que o veículo
permaneceu no estabelecimento em média por três meses.
As testemunhas e notas de serviço também demonstram que o veículo
adquirido como zero quilômetro mas sempre apresentou problemas, o que
não é comum para um automóvel novo, sustentou o magistrado.
Desse modo, concluiu o juiz, “como o réu demorou mais de 30 dias para
a solução do problema, tem o autor direito à troca do produto por outro
da mesma espécie ou similar, eis que os defeitos são decorrentes da
fabricação”.
Quanto ao fato do cliente ter solicitado a troca do produto somente
quatro anos depois, afirmou que tal aspecto “não desonera a ré do dever
de trocá-lo por outro, nas mesmas características de quando o vendeu,
ante a cobertura da garantia dada pelo fabricante, de cinco anos, e em
razão do surgimento de defeitos desde o primeiro ano da aquisição”.
Processo nº 0807306-23.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS
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