Joinville, 29 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A divisão de atribuições entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios não pode ser suscitada em desfavor do cidadão, em especial,
quando se trata da isenção de responsabilidade para o fornecimento de
medicamento cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão
judicial. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª
Região adotou tal entendimento em
julgamento de agravo regimental, mantendo decisão monocrática do
desembargador federal Jirair Aram Meguerian que determinou à União o
fornecimento do medicamento Sunitinib 50mg, indispensável para o
tratamento do carcinoma de células renais, de que o autor da ação é
portador.
Na apelação, a União sustenta ser parte ilegítima para figurar no
pólo passivo da ação, vez que, no caso em questão, é responsabilidade do
Estado e do Município a realização de Tratamento Fora do Domicílio.
Pondera também que repassa aos demais entes da Federação verba adequada
para o cumprimento do dever de fornecimento de medicamento à população
carente.
Os membros da 6.ª Turma rejeitaram os argumentos trazidos pela União.
“Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros,
Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para
figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população
carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”, diz a
decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, em se tratando do direito
fundamental à saúde, “a divisão administrativa de atribuições
estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade
solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, servindo apenas
como parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser
resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação
judicial própria”.
A juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath foi a relatora da apelação.
Processo n.º 0013495-58.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 4/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/8/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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