Joinville, 26 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Sentença do 2º Juizado Cível do Gama condenou loja de eletrônicos a
honrar anúncio veiculado em período de liquidação e cumprir as ofertas
apresentadas. A ré recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma
Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, verifica-se que não existe controvérsia
acerca dos anúncios nos quais a ré oferece aparelho celular smartphone
Sony Xperia e Smart TV Led 3D LG 47″, pelos respectivos valores de R$
669,00 e R$ 591,40 à vista, em seu site na Internet. A ré sustentou
flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aqueles
anunciados, porém o julgador originário não acatou tal alegação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30 e 35, a
veiculação de publicidade relativa à oferta de produto vincula o
fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade.
No caso concreto, as provas não deixam dúvidas de que a ré divulgou
que os produtos relacionados pelos consumidor estavam em oferta, o que o
levou a realizar o pedido de compra pelo valor total de R$ 1.260,40.
Nesse particular, a juíza anota não haver flagrante desproporção e
evidente erro na oferta veiculada, “pois a oferta e o pedido realizado
pelo requerente ocorreram no período denominado pelo mercado de ‘Black
Friday’, ou ‘Golden Friday’, como divulgado pela ré”.
A magistrada segue explicando que “nessa época, é de conhecimento
comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são
disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação
da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos
e aquele anunciado. Além disso, as ofertas em comento foram anunciadas
de forma precisa e clara, tanto que foram capazes de induzir o
consumidor à aquisição”.
Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que as ofertas
anunciadas vinculam ao seu cumprimento. Assim, determinou que a ré
emita, em favor do autor, pedido de compra, boleto de pagamento e nota
fiscal dos produtos no valor total de R$ 1.260,40 para pagamento à
vista.
Da mesma forma, os julgadores da Turma Recursal entenderam que,
embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado,
foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo
valor anunciado. Assim, o Colegiado também concluiu pela obrigação do
vendedor de cumprir a oferta, mesmo que equivocada, sob pena da prática
de propaganda enganosa.
Processo: 2014.04.1.000829-8
FONTE: TJDFT
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