Joinville, 13 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 24º Câmara Cível do TJRS condenou Itaubank S.A. ao pagamento de R$
192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor
da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na
cobrança indevida.
Caso
O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41
reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte
do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que
reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos
autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o
empréstimo não havia sido quitado.
O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940
do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que
já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido,
a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na
segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu.
Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.
Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.
Ambas as partes recorreram.
Apelação
O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª
Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o
débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco
quanto a isto foi tardia.
O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte
autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito ¿ inclusive,
administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião
da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na
contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.
Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco
nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do
Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança
indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da
comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a
prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações.
Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização
por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do
dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.
Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.
Proc. 70059695528
FONTE: TJRS
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