Joinville, 28 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a
pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos em
apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir
barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o
período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.
Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em
dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre
outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas
disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por
terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse
problema.
Ela entrou com ação pedindo anulação de multa aplicada pelo
condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois
moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua
vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de
sua unidade condominial.
O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem
descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos
direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à
tranqüilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação
existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas
pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os
barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da
autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do
apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo
motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela
prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas
outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por
telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a
diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter
mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal
como afirmado na petição inicial”.
Processo: 2014.01.1.078652-8
FONTE: TJDFT
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