Joinville, 06 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Ao asfaltar uma rua, a prefeitura tem o direito de cobrar um imposto
diferenciado dos moradores do local pelo benefício, por meio de uma
tributação denominada ‘contribuição de melhoria’. No entendimento do
juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto), da 2ª Vara Cível
Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de
Jataí, como a obra traz benefícios e promove valorização dos terrenos e
imóveis situados na região beneficiada, é, portanto, justo o pagamento
da taxa restrita aos proprietários dos bens ali situados.
Alba de Azeredo, proprietária de 30 lotes no Bairro Jardim Paraíso,
em Jataí, ajuizou ação contra o município por ter pago, como
contribuição de melhoria, a quantia de R$ 26 mil pela pavimentação das
ruas do local. Além de argumentar que essa modalidade de imposto não
seria constitucional, ela alegou que o asfalto não abrangeu as ruas
exatas onde suas áreas estão.
Contudo, o juiz deu razão ao Poder Municipal. “Quando a obra pública
proporciona valorização de alguns imóveis deverá ser custeada pelos
proprietários, por meio da contribuição de melhoria, por questão de
justiça fiscal. Não cabe a toda a comunidade financiar uma obra do
Estado cuja valorização recaiu sobre uma parcela destacada de seus
integrantes”, explicou.
Thiago Castelliano também não considerou válido o argumento levantado
por Alba – de que asfalto não chegou a todos os seus lotes. “A própria
autora havia alegado, anteriormente, que a pavimentação abrangeu todos
os seus imóveis. Além disso, o Decreto Lei nº 195/67 dispõe que a
contribuição de melhoria alcança o benefício direto ou indireto, não
havendo necessidade do asfalto ser estendido exatamente na frente do
imóvel”.
(Processo Nº 20128090093) (Texto: Lilian Cury – Centro de
Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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