Joinville, 21 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um
ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais
de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego
por lá.
Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os
alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio
ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do
devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo
determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio
necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias,
como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido
entre o início da pensão e o pedido de desoneração.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação
alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais
de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o
apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está
trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a
própria manutenção.
Condição financeira
O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que
não seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas
depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.
Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição
financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos
Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.
Tempo razoável
Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento
no sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de
inserção no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral,
ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção,
deve ser o alimentante exonerado da obrigação.
A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais – como
incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter
trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por
prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a
adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.
“Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito
de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as
condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento
pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral
de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
FONTE: STJ
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