Joinville, 15 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e
independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação
civil pública.
Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial sob o rito
dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
No recurso tomado como representativo da controvérsia, o Banco do
Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível
de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança
abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com
domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.
Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores
associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento
da sentença.
Coisa julgada
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela Seção.
Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a
decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB
em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e
eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido
naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à
autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o
título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já
foram estabelecidos, no mais amplo contraditório.”
Ele observou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública
tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que
durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do
recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada
impeça o Judiciário de reapreciá-las.
De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na
ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de
impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de
participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos
expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os
casos já transitados em julgado.
Local da execução
Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva –
poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em
seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será
genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e
quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e
artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.
A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como
proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já
foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na
Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570
decisões no mesmo sentido.
“Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil
recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma
ação civil pública”, informou o ministro.
“A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no
mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os
integrantes da Seção”, concluiu o relator.
O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso,
pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos
aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão
geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a
questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à
matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução
individual de sentença coletiva já transitada em julgado.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1391198
FONTE: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário