Joinville, 19 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Sul América Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios
terão que reembolsar, solidariamente, um beneficiário que precisou
realizar exame em clínica não credenciada, por motivos adversos às
partes. A decisão emanada pelo Juizado Cível da Circunscrição do Riacho
Fundo foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O beneficiário conta que possui um plano de saúde junto à 1ª ré,
sendo que necessitou se submeter a um exame Angio-CT Tórax junto ao
hospital Santa Luzia, oportunidade em que o procedimento foi
regularmente autorizado. Contudo, dada a inaptidão do aparelho daquele
nosocômio – que não suportava o seu peso – o mesmo se dirigiu a uma
clínica não conveniada, eis que seria a única na cidade que possuiria
equipamento com capacidade para suportar o seu peso. Tendo, assim, sido
obrigado a custear o procedimento, foi orientado a requerer o reembolso
dos valores vertidos. Informou que, apesar de ter diligenciado em duas
oportunidades junto às rés para reaver os valores despendidos, estas
apenas se limitam a requerer o envio de sucessivos documentos para
aferir seu direito, bem como a extensão do reembolso.
Diante disso,
requereu a condenação das rés ao pagamento do reembolso do exame e ao
pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, ambas as rés sustentam não ter havidoqualquer recusa de
reembolso, mas tão apenas a exigência da documentação necessária à
análise da cobertura desejada que, no entanto, não foi apresentada
satisfatoriamente pelo autor.
Ao analisar o feito, o julgador originário registra patente não ter
havido qualquer reembolso em favor do beneficiário, eis que todas as
suas solicitações de reembolso foram devolvidas, com novas exigências
documentais. Não obstante, a documentação juntada aos autos mostra que
todo o dossiê previsto no manual do beneficiário foi devidamente
encaminhado pelo autor, conforme comprovado.
Nesta perspectiva, anota o juiz, “apresentada a documentação
necessária, revela-se patente, ante as próprias diretrizes contratuais, o
direito ao reembolso pretendido que, na espécie, há de se dar de forma
integral. A propósito, limitar o reembolso diante a inexistência de
aparelhagem adequada e compatível com a fisiologia do autor não só
representaria um manifesto tratamento discriminatório em relação ao
demandante em face à sua obesidade, como feriria de morte a legítima
expectativa que decorreria da celebração do contrato de plano de saúde,
em ter assegurada a cobertura dos procedimentos clínicos contratada,
sobretudo diante a gravidade e urgência do procedimento conforme se
verifica do relatório médico”.
Não obstante se verifique a impropriedade perpetrada pelas rés na
procrastinação do reembolso devido ao autor, o fato não gerou qualquer
violação aos atributos da personalidade a fim de legitimar a pretensa
indenização. Ao que se conclui que, a recusa ao reembolso dos valores
pagos pelo segurado, por exame de cobertura obrigatória, constituiria
mero desacordo contratual, insuficiente, por si só, a ensejar dano
moral.
Processo : 2013.13.1.008493-6
FONTE: TJDFT
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