Joinville, 01 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz do Quarto Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação
Ouro e Prata S.A a pagar a passageiro indenização a título de danos
materiais e morais devido a acidente em veículo de transporte terrestre,
com perda total dos pertences transportados que pegaram fogo após a
colisão.
O passageiro adquiriu passagem com o trajeto de São Luiz Gonzaga (RS)
a Porto Alegre. Na segunda hora de viagem, houve uma colisão frontal do
ônibus no qual estava sendo transportado com um carro que vinha na
direção oposta. Após a colisão, o ônibus pegou fogo, o que impediu o
autor e os demais passageiros de reaverem os pertences que haviam
despachado e não obtiveram nenhum auxílio material para que pudessem se
alimentar ou adquirir novas vestimentas enquanto prosseguiam a viagem.
Em defesa, a viação alegou que não há ilegalidade ou conduta ilícita
da empresa, eis que foi vítima de um ato imprudente praticado pelo
motorista do outro veículo e que os ônibus da companhia são novos, com
mecanismos de saídas de emergências e indicações para acioná-las.
De acordo com a sentença, o Código Civil assim dispõe: O
transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade. É lícito ao transportador exigir a
declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. O
juiz decidiu que ficou demonstrada a perda dos bens do autor, cuja
responsabilidade é da empresa ré.
Ainda de acordo com a decisão: “Não tenho como necessária
apresentação de notas de compra, pois não corresponde à praxe social. A
propósito, já se decidiu que tal exigência inviabiliza a garantia de
ressarcimento. (…) Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem
entendido ser cabível indenização quando o passageiro tem a sua
expectativa de uma viagem tranqüila e normal frustrada pela privação de
bens essenciais à estada digna. Ademais, verifica-se que a ré não
prestou a devida assistência ao autor após o acidente ocorrido, não
tendo fornecido alimentação ou qualquer auxílio para os que iriam
prosseguir com a viagem em outro ônibus. Reputo, portanto, caracterizado
o dano moral”.
Processo: 2013.01.1.176371-8
FONTE: TJDFT
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