Joinville, 05 de agosto de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6º Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de
Brusque que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma mãe que foi
duas vezes impedida de entrar na agência com sua filha de oito anos,
portadora de deficiência mental. De acordo com o processo, a criança não
podia passar pela porta giratória, pois utilizava carrinho de bebê para
locomoção.
Por este motivo, a autora pediu para passar pela porta lateral da
agência, mas os seguranças não permitiram. Com a ajuda de um policial
militar, a entrada secundária foi liberada. O banco, em apelação,
justificou que sua conduta foi baseada em regras da instituição. Alegou
que para autorizar a liberação da porta, a demandante deveria comprovar a
real necessidade de entrar em uma agência bancária com carrinho de
bebê, comprovação que poderia ser feita – sustenta – com uma declaração
médica sobre a doença de sua filha. Para o desembargador Ronei Danielli,
relator da matéria, a dificuldade era visivelmente identificável, sem
necessidade de a autora levar documentação a onde quer que fosse.
Afirmou, ainda, que não desconhece o dever do requerido em zelar pela
segurança do local e as regras da própria instituição, mas a aplicação
inflexível de tais normas, sem observar as especificidades do caso,
viola a dignidade humana. “Deveria o banco, antes de atentar-se para a
potencial ação de criminosos, conjugar seus esforços para o adequado
atendimento de seus efetivos clientes, notadamente àqueles consumidores
que, por questões de saúde, necessitam de auxílios especiais”,
completou.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.002556-9)
FONTE: TJSC
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