Joinville, 11 de agosto de 2014 -PUBLICAÇÕES ONLINE
A inadimplência de comprador gera o direito da construtora de reter
as chaves de imóvel adquirido na planta. Assim entendeu a 3ª Turma Cível
do TJDFT ao negar provimento ao recurso do réu. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou incontroverso o ajuste firmado entre
partes para a aquisição de unidade autônoma em Santa Maria (DF), com
data prevista de entrega para 30/3/2012 e prazo de tolerância de 180
dias úteis, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda. Verificado
que a carta de habite-se foi expedida em 6/6/2012, 68 dias corridos após
a data fixada para a entrega do imóvel, denota-se, a toda evidência, o
cumprimento do prazo de conclusão da obra.
Do exame das cláusulas contratuais percebe-se, ainda, que os
promitentes compradores, se comprometeram a quitar todo o preço do
imóvel com recursos próprios ou crédito por agente financeiro
(financiamento imobiliário) para viabilizar a entrega da unidade
imobiliária. Caso contrário, sujeitar-se-iam à retenção do imóvel, nos
exatos termos da cláusula 6.3 do contrato.
Porém, segundo o demonstrativo juntado aos autos, apenas em 30/4/2013
houve repasse do agente financeiro para a construtora, restando ainda
pendente de pagamento a quantia de R$ 6.282,86, confirmando que durante
todo o tempo após a concessão do habite-se havia saldo devedor a quitar.
Vê-se, portanto, que os autores estavam, de fato, inadimplentes, pois
não havia sido quitado o preço integral do imóvel por intermédio do
financiamento imobiliário, atraindo a aplicação da cláusula 6.3 que
autoriza a vendedora a reter a unidade imobiliária até o pagamento
total.
Diante disso, restou demonstrado que a demora no recebimento do
imóvel ocorreu por responsabilidade dos autores, não sendo possível
impor à construtora o ônus pelo atraso na entrega das chaves, como
pleiteavam os autores. Frise-se que na relação contratual, um dos
contratantes não pode exigir do outro o cumprimento da obrigação sem que
tenha adimplido com o seu próprio dever.
Assim, ante a ausência de quitação do preço, a Turma concluiu que a
demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos
compradores, impondo-lhes, inclusive, o pagamento das taxas condominiais
decorrentes do recebimento tardio do imóvel em face da inadimplência do
preço ajustado.
Processo: 20130110297520APC
FONTE: TJDFT
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