Joinville, 31 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida
Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por um morador de
condomínio que teve seu apartamento invadido por filhos de outros três
condôminos. Os pais foram condenados ao pagamento de R$ 490,38 de danos
materiais, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
Narra o autor que é proprietário do apartamento 1 no bloco A do
condomínio e que no feriado de Carnaval de 2009 ficou na casa de sua
noiva. Afirma que retornou algumas vezes para pegar pertences,
entretanto, no dia 1º de março, deparou-se com seu apartamento
totalmente revirado, com vários estragos, objetos mexidos e alimentos e
produtos de limpeza utilizados e esparramados pelo chão.
Diante disso, alega que comunicou o fato ao zelador e ao síndico do
condomínio, além de registrar um Boletim de Ocorrência. Afirma que os
policiais concluíram que os invasores seriam crianças, fato que ficou
demonstrado por meio das gravações das câmeras de segurança.
Alega que as crianças são filhas de três condôminos. Pediu assim a
condenação dos pais, como também do condomínio, ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, os réus confirmaram a invasão do apartamento, mas
negam a ocorrência de vandalismo e dano, sob o argumento que o autor não
comprovou os prejuízos materiais sofridos, como também os danos morais.
Primeiramente, o juiz afastou a responsabilidade do condomínio, uma
vez que ele é responsável pelas áreas de uso comum. Além disso, somente
poderia ser responsabilizado caso realizasse a segurança interna dos
apartamentos e repassasse os custos aos seus condôminos, o que não
ocorreu.
De acordo com o magistrado, os pais assumiram que as crianças
invadiram o apartamento do autor, de modo que “não restam dúvidas sobre a
responsabilidade de indenizar os danos causados pelos seus filhos ao
autor por ter invadido o apartamento, consumido produtos e deixado uma
bagunça em vários cômodos do imóvel”.
Quanto aos danos materiais, o juiz afastou diversos gastos que
supostamente estariam relacionados ao fato, no entanto julgou procedente
o reembolso no valor de R$ 100,00 referente ao pagamento de duas
faxinas necessárias para reorganizar o apartamento, como também os
produtos danificados e utilizados, no valor de R$ 390,38.
Além disso, fixou indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de
danos morais, em razão do autor ter sido surpreendido com seu domicílio
violado, sendo necessário organizar a bagunça em quase todos os cômodos,
como também acionar a polícia, uma vez que o autor teve como primeira
conclusão o fato de que seu imóvel havia sido invadido por criminosos.
Assim, concluiu o magistrado, “considerando que o proceder dos filhos
dos réus teve por resultado sentimentos negativos, desequilíbrio na
situação psíquica do autor, fica patente que causou transtornos a sua
integridade pessoal e moral”.
Processo nº 0036237-11.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS
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