Joinville, 21 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo,
condenou a Companhia Panamenha de Aviação – Copa Airlines a indenizar
dois passageiros em R$ 13.103,31 por danos morais e materiais, devido a
atrasos de voos e perda de diárias de hotel durante viagem de férias em
outubro de 2013 para Cancún, no México. Sobre o valor devem incidir
juros e correção monetária.
Os passageiros afirmaram ter comprado as passagens com previsão de
embarque para 17 de outubro de 2013. Porém, segundo relataram, o avião
não decolou no horário previsto com a justificativa de que a aeronave
tinha problemas de injeção de água no tanque. Posteriormente, de acordo
com os autores da ação, surgiu a informação de que as condições
climáticas eram desfavoráveis, embora o tempo estivesse bom. Com isso,
passaram a noite no aeroporto, sendo que no dia seguinte a empresa aérea
se dispôs a pagar táxis para os passageiros voltarem para casa e
retornarem à noite para novo embarque, que aconteceu somente na
madrugada do dia 19 de outubro de 2013.
Ainda de acordo com os passageiros, o voo fez escala no Panamá, onde
também passaram por transtornos e ficaram sem assistência. Alegaram ter
chegado a Cancún somente na noite do dia 19 de outubro, com dois dias de
atraso, perdendo assim duas diárias de hotel no valor de R$ 1.103,31.
Diante disso, pediram reparações por danos morais e materiais.
A Copa Airlines contestou alegando que o atraso se deu por motivo
tecnológico, afetando toda a rede de voos da companhia e que, em caso de
força maior, a empresa não responde a danos. Negou ser o caso de dano
moral e disse ainda que deve ser aplicada ao caso a Convenção de
Montreal, que unifica certas regras do transporte aéreo internacional, e
não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pediu pela improcedência da
ação.
Para o juiz, aplica-se o CDC, já que a discussão restringe-se a
responsabilidade civil comum, os passageiros são considerados
consumidores e a empresa enquadra-se como fornecedora, pois oferece o
serviço.
O magistrado entendeu que problemas tecnológicos ou controle de voos
são inerentes à atividade de uma companhia aérea, não sendo fato
imprevisível ou decorrente de força maior. Além disso, considerou que
houve danos morais, pois o contrato foi descumprido pela Copa Airlines,
que atrasou o horário do voo, provocando a perda de dois dias da viagem.
“É certo que o voo tinha conexão no Panamá. Lá chegaram, ficaram
aguardando novo embarque. É certo que não perderam conexão, mas ficaram,
mais uma vez, sem ação ou reação, face atrasos injustificados da ré,
perdendo parte do passeio, gerando ansiedade e stress”, argumentou. O
julgador fixou R$ 6 mil de indenização por danos morais para cada
passageiro.
Quanto aos danos materiais, o juiz entendeu que o pedido também é
procedente, portanto condenou a empresa aérea a restituir aos autores da
ação R$ 1.103,31, valor das duas diárias perdidas.
A decisão foi publicada no DJe no último dia 8 de julho. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
FONTE: TJMG
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