Joinville, 22 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Banco de Brasília S/A – BRB foi condenado a indenizar um cliente,
cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta
infidelidade conjugal. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao
correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma
Cível do TJDFT.
O autor da ação contou que sua companheira, através de uma
funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos
bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua
fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher
se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar
medicação controlada. “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos
fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do
banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.
Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria
interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao
Cliente (SAC). Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não
autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não
exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos
desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das
informações bancárias de todos os nossos clientes”.
Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do
autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem
comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento
conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido
indenizatório. “Classificar a atitude do autor para com sua companheira
como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo
em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que
vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere
o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo
bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou na sentença
condenatória.
Inconformado, o banco recorreu à 2ª Instância do Tribunal, repisando
os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento
do juiz de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato
ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à
inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é
só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as
instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e
passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário
do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço
bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os
desembargadores, à unanimidade.
Processo: 20120110085648
FONTE: TJDFT
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