Joinville, 10 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Uma decisão unânime da 3ª Câmara Cível, manteve a sentença que
condenou dois advogados por não terem repassado a um cliente indenização
conquistada em um processo trabalhista. Na condenação de primeiro grau,
os advogados deveriam pagar o valor retido mais R$ 10.000,00 por danos
morais.
Inconformados com a decisão, ingressaram com um recurso de
apelação ao TJMS.
Na apelação, os profissionais alegaram que o mero descumprimento
contratual não geraria dano a moral ao cliente e fizeram pedido
alternativo de que fosse diminuído o valor da indenização.
Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a
conduta dos advogados gerou dano ao cliente, uma vez que a indenização
trabalhista é de natureza alimentar. “Uma vez que (o cliente) deixou de
receber valores afetos a crédito trabalhista, portanto, de valores
atrelados ao direito à vida (…) agrava a situação de aflição psicológica
e de angústia, assim, mantenho a condenação por dano moral”.
O relator manteve também o valor do dano moral, assim, não atendeu
pedido alternativo dos recorrentes quanto à redução da quantia. “O valor
de R$ 10.000,00 por conduta de advogado que recebeu verba trabalhista e
não repassou à cliente, não pode ser considerada como desproporcional. A
alegação na fundamentação e que não constou no pedido recursal, de que
agiu no exercício regular de um direito ao reter valores de multa
contratual, além de protelatória beira as raias da má-fé processual”.
FONTE: TJMS
Nenhum comentário:
Postar um comentário