Joinville, 03 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz Atílio César de Oliveira Júnior, em atuação na 1ª Vara Cível
de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por dono de
comércio de refrigeração contra um banco e uma empresa de internet,
condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de
R$ 10 mil, por debitarem indevidamente da conta do autor várias parcelas
mensais de internet.
Alega o autor que o banco autorizou, sem seu conhecimento, débitos
automáticos de parcelas mensais em sua conta corrente em favor da
empresa de internet. Sustenta ainda que nunca contratou qualquer serviço
da empresa, razão em que ficou pagando forçadamente pelo plano.
Afirma o autor que este fato causou-lhe prejuízos de ordem moral e
material, sendo necessário recorrer ao judiciário para solucionar o
problema. Assim, pediu a condenação das rés a indenização por danos
morais e materiais.
Devidamente citado, o banco contestou alegando que não houve ato
ilegal por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em
indenização por danos morais e materiais.
Já a empresa de internet apresentou contestação argumentando que não
houve cobranças indevidas, pois o autor utilizou dos serviços que lhe
foram ofertados. Sustentou ainda que não tem responsabilidade em pagar
uma indenização.
De acordo com os autos, o juiz observou que os réus não comprovaram
que os débitos cobrados são de serviços contratados e utilizados pelo
autor. Assim, o juiz ressaltou que “os débitos referidos na inicial são
decorrentes da ação criminosa de terceiros de má-fé, que de posse dos
dados do cliente, forjaram a contratação dos serviços de internet em seu
nome”.
Com relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente, pois nos
autos não existiram provas suficientes que comprovem o dano alegado.
Desse modo, o juiz concluiu que o pedido de indenização por danos
morais deve ser procedente, pois “os requeridos firmaram contrato em
nome do autor a pedido de criminosos, por não terem observado normas
mínimas de segurança, agindo assim de forma ilícita, tornando-se
responsáveis por quaisquer danos advindos de tal ato irregular”.
Processo nº 0059886-73.2007.8.12.0001
FONTE: TJMS
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