Joinville, 28 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS
condenaram o médico A.T. a pagar indenização, por danos morais e
estéticos, no valor de 250 salários-mínimos à família de uma menina que
contraiu Síndrome de Stevens-Johnson, após receber tratamento médico no
ano de 2002 pelo profissional.
A criança apresentava um quadro de
epilepsia e foi tratada com medicamentos que causam a referida Síndrome.
A paciente sofreu perda total da visão de um olho, 60% do outro olho,
deformidade facial, lesões cutâneas, entre outras.
O médico, em sua defesa, alegou não estar provado sua
responsabilidade em causar a Síndrome de Stevens-Johnson, por não ter
agido com negligência, nem imperícia, muito menos imprudência. Ele ainda
informou que o fármaco prescrito para o tratamento da epilepsia é tido
como primeira opção para aquele quadro clínico e não há como prever se
haverá reação alérgica ao medicamento, sendo que a síndrome apresentada
pela criança pode ter ocorrido em decorrência da genética, da infecção
apresentada pela menor ou pelo medicamento utilizado no tratamento da
epilepsia.
Contudo, de acordo com o voto do relator do recurso de apelação,
desembargador Sérgio Fernandes Martins, houve responsabilidade por parte
do médico. Para ele, ao ter prescrito simultaneamente os medicamentos
lamotrigina e ácido valpróico, o médico deveria ter agido com mais
cautela e prudência, realizando um acompanhamento médico efetivo a fim
de prevenir eventuais reações ao uso do fármaco, o que não ocorreu.
O relator citou o parecer do Ministério Público para afastar a
alegação de falta de culpa. “Depreende-se da bula do medicamento
Lamictal, que não há informação suficiente sobre o uso do remédio
Lamictal em crianças com menos de 12 anos. Em tal bula, também, consta
que o medicamento Lamictal pode ocasionar reações adversas como Síndrome
de Stevens-Johnson. Por outro lado, segundo se infere da bula do
medicamento Depakene, no grupo de pacientes pediátricos, ‘o ácido
valpróico deverá ser usado como único medicamento, com muito cuidado,
devendo-se avaliar cuidadosamente os riscos e benefícios do tratamento’.
Na bula do medicamento Depakene, ainda, consta na seção ‘interação
medicamentosa’ que o uso concomitante desse remédio com o princípio
ativo ‘Lamotrigina’ (do medicamento Lamictal) deve ser cauteloso, sob
pena de reações adversas, verbis: ‘A dose de lamotrigina deverá ser
reduzida nesses casos.
Sérias reações de pele como Síndrome de
Stevens-Johnson e a necrólise epidérmica) foram relatadas com a
administração concomitante de lamotrigina e valproato (princípio ativo
Depakene)”.
O magistrado decidiu por arbitrar a indenização de dano moral em 100
salários-mínimos e por danos estéticos no valor de 150 salários-mínimos.
Processo nº 0001901-56.2006.8.12.0010
FONTE: TJMS
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