Joinville, 02 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida por G. B. B. contra concessionária
de veículos, condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais
pela demora no conserto do veículo da autora.
Narra a autora da ação que adquiriu da ré em julho de 2009 um veículo
novo pelo valor de R$ 37.940,00 e que em 23 de dezembro de 2010 deixou o
carro na concessionária para a realização da revisão de 20.000 Km,
tendo sido cobrado o valor de R$ 700,00.
Conta que por volta de um mês após a revisão, notou um vazamento de
óleo e levou o carro novamente ao estabelecimento da ré, sendo informada
da necessidade de troca de peça, que com o serviço, totalizou R$
1.500,00.
Afirma, contudo, que a troca da peça demorou 12 dias e, com desconto
foi cobrado o valor de R$ 685,00. Afirma que durante este período os
funcionários da ré não lhe prestavam informações satisfatórias,
tratando-a com descaso e negando-se a entregar-lhe o laudo técnico do
possível defeito.
Afirma que em 28 de janeiro de 2011, quatro dias após a entrega do
veículo, o carro apresentou o mesmo problema. Tendo o veículo novamente
submetido a conserto na concessionária, sendo que este conserto não foi
cobrado.
Alegou assim que teve prejuízos materiais pelos valores referentes a
revisão e conserto do veículo, pagos indevidamente, além de danos morais
pela série de transtornos provocados pela ré.
Em contestação, a empresa alega que a autora se portou de forma
desrespeitosa com os funcionários, tornando difícil o relacionamento da
empresa com a cliente. Além disso, afirma que no momento da revisão a
autora não havia se queixado do vazamento de óleo, o qual só foi
relatado no dia 12 de janeiro de 2011.
Afirma que o veículo permaneceu na concessionária aguardando a peça e
a resposta da fabricante sobre o pedido de cortesia feito pela autora
já que seu carro não estava mais coberto por garantia legal ou
contratual.
Alegou ainda que no dia 31 de janeiro a autora retornou à
concessionária com novo vazamento, com causa diversa da anterior e o
reparo não foi cobrado, a fim de demonstrar a boa-fé da empresa. Pediu
assim pela improcedência da ação.
O juiz titular da vara, José Rubens Senefonte, embora tenha julgado
improcedente o pedido de reparação por danos materiais, uma vez que não
ficou demonstrada a ocorrência de cobrança indevida, julgou procedente o
pedido de danos morais.
Isto porque, “conforme elucidado pelo laudo do perito, a
identificação e consertos dos vazamentos diagnosticados pela
concessionária eram de baixa complexidade técnica. Neste sentido, a
demora de 12 dias para a solução do vazamento se deu à falta da peça de
reposição que deveria a concessionária ter à disposição. Sendo o veículo
da autora instrumento essencial para o desenvolvimento regular de seu
trabalho e de seu dia-a-dia, a privação do bem por tempo superior ao
razoável configura situação mais gravosa que mero aborrecimento”.
Processo nº 0031934-80.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
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