Joinville, 07 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos é obrigatório o
regime da separação de bens, em analogia ao que se aplica ao casamento.
Assim decidiu a 3ª Turma Cível do TJDFT em ação de divórcio que
vindicava a partilha de bem adquirido pelo casal durante o
relacionamento.
A parte autora afirma que o casal adquiriu um apartamento no Guará
I-DF na constância da união estável, razão pela qual deve ser partilhado
à proporção de 50% para cada parte. Alega que os bens adquiridos
onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos
conviventes seja sexagenário, presumem-se adquiridos através de esforço
comum. Diante disso, recorre da decisão de 1ª instância que declarou a
existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio
de 2008, sob o regime de separação legal de bens.
O desembargador relator explica que “à época em que as partes
conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641
do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens
no casamento para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Posteriormente,
com o advento da Lei n.
12.344/2010, o limite de idade foi alterado para
70 (setenta) anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a
vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida,
teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma”.
Ademais, o relator registra que a autora/recorrente não produziu
qualquer prova apta a demonstrar a contribuição financeira para a
aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no
artigo 333 do Código de Processo Civil. “Desse modo, apenas se tivessem
sido elencados aos autos elementos hábeis a comprovar que o patrimônio
constituído durante a união estável foi formado através do esforço comum
de ambos os companheiros, à autora caberia metade do bem reclamado”,
afirmou.
Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da
separação obrigatória de bens à união estável em razão da senilidade de
um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e
destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional. Além
disso, “apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e
desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os
ex-conviventes, nos termos da Súmula n.º 377 do STF”.
Processo: 20130110666922APC
FONTE: TJDFT
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