Joinville, 15 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A
decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto
por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens
adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e
esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses depois ele
adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu
ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o
Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge
casado, ualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –,
separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo
patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro
cônjuge não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam
suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o
patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria
incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse
entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio
jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no
sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que
não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do
esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram
adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o
ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
FONTE: STJ
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