Joinville, 16 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima (foto)
condenou o Instituto de Angiologia de Goiânia e um médico a indenizar em
R$ 15 mil uma paciente que ficou com sequelas após uma cirurgia. No
entendimento do magistrado, apesar de não haver indícios de erros no
procedimento, é dever do profissional orientar e informar sobre os
riscos do procedimento.
Consta dos autos que Maguinoria Garcia Luz se submeteu à cirurgia de
artroscopia para tratar de dores no joelho. Em decorrência da operação,
ela ficou com paralisia no nervo fibular, conhecida popularmente como
“pé caído”, que causa dificuldades para andar, exigindo o uso de
aparelhos ortopédicos. A mulher, inclusive, teve que passar por nova
cirurgia para solucionar o problema.
A junta médica informou que a lesão é uma das sequelas que podem ser
causadas pelo procedimento, listada na literatura especializada como
complicação possível. Contudo, a paciente alegou que nunca foi informada
sobre riscos e que, se soubesse, não teria optado pelo tratamento.
Para o desembargador, o paciente tem direito a conhecer, previamente,
todas as implicações que podem decorrer do procedimento e cabe ao
profissional que o atende informá-lo dessas possibilidades. “O dever de
informar do médico decorre do direito à autonomia do paciente. A
informação e a obtenção do consentimento são essenciais para o início do
tratamento e afastam o espectro da negligência médica”.
Na decisão, o magistrado deixou claro que o consentimento informado
consiste na exposição pelo médico de todas as terapêuticas possíveis a
que o paciente pode se submeter, “informando-lhe os riscos e benefícios –
em linguagem acessível, para que possa, livremente, escolher se quer ou
não se submeter àquele determinado tratamento”.
(Apelação Cível nº
200794348602) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do
TJGO)
FONTE: TJGO
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