A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou procedente a ação interposta pelos pais de um garoto de 19 anos que faleceu em decorrência do que foi considerado negligência hospitalar. Com a decisão, a instituição ré, localizada no Planalto Serrano, foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais, e pensão no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos.
Sem respostas do hospital, os pais tentaram de todas as formas saber do que seu filho havia morrido, sem sucesso. Na primeira instância, o processo foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que a perícia médica, inexistente por falta de pagamento dos autores, era imprescindível. Em apelação, os pais do garoto alegaram não serem culpados pela falta de prova pericial, pois eram beneficiários da justiça gratuita e não teriam condições de arcar com tal despesa. O desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão, afirmou que, no caso em questão, figurando o hospital como réu, a perícia médica não é imprescindível, pois os atos do estabelecimento poderiam ser comprovados com documentos, o que os autores fizeram satisfatoriamente.
Por outro lado, destacou o desembargador, o hospital não conseguiu provar sua inocência nem a culpa de terceiros. O relator ainda ressaltou que os riscos de complicações inerentes ao procedimento, mesmo que excepcionais, deveriam ser previstos pelo hospital, que tinha de estar apto para responder à altura, pois é papel da profissão médica preservar a integridade física do paciente.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.061444-9).
FONTE: TJSC
Nenhum comentário:
Postar um comentário