Joinville, 14 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou procedente a ação
interposta pelos pais de um garoto de 19 anos que faleceu em decorrência
do que foi considerado negligência hospitalar. Com a decisão, a
instituição ré, localizada no Planalto Serrano, foi condenada a pagar R$
100 mil por danos morais aos pais, e pensão no valor de 2/3 do salário
mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos.
De acordo com os autos, o jovem procurou o hospital com dores nas
costas e foi encaminhado para coleta de líquido amniótico da sua coluna.
Algumas horas após o procedimento, foi internado na UTI em grave estado
de convulsão. Em depoimento, os pais do garoto afirmaram que o filho
chorava, com muita dor de cabeça. Depois de um tempo, os órgãos pararam
de funcionar e ele veio a óbito. O médico que atendeu o paciente alegou
que a causa da morte foi infecção hospitalar, mas ressaltou que a
autópsia do corpo não poderia ser realizada naquele hospital. Caso
quisessem dar continuidade ao procedimento, acrescentou, o corpo deveria
ser encaminhado para a Capital.
Sem respostas do hospital, os pais tentaram de todas as formas saber
do que seu filho havia morrido, sem sucesso. Na primeira instância, o
processo foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que a perícia
médica, inexistente por falta de pagamento dos autores, era
imprescindível. Em apelação, os pais do garoto alegaram não serem
culpados pela falta de prova pericial, pois eram beneficiários da
justiça gratuita e não teriam condições de arcar com tal despesa. O
desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão, afirmou que, no caso
em questão, figurando o hospital como réu, a perícia médica não é
imprescindível, pois os atos do estabelecimento poderiam ser comprovados
com documentos, o que os autores fizeram satisfatoriamente.
Por outro lado, destacou o desembargador, o hospital não conseguiu
provar sua inocência nem a culpa de terceiros. O relator ainda ressaltou
que os riscos de complicações inerentes ao procedimento, mesmo que
excepcionais, deveriam ser previstos pelo hospital, que tinha de estar
apto para responder à altura, pois é papel da profissão médica preservar
a integridade física do paciente.
A decisão foi unânime (Apelação Cível
n. 2011.061444-9).
FONTE: TJSC
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