Joinville, 04 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação civil
pública em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram
reajustes em seus contratos em razão da mudança de faixa etária, porque
não se trata de pessoas carentes. Esse foi o entendimento da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do plano
de saúde Tacchimed contra a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.
A Defensoria ajuizou ação coletiva contra o plano de saúde por causa
dos aumentos – que considerou abusivos – nos contratos de pessoas
idosas. O juízo de primeira instância determinou que a empresa não
reajustasse os contratos dos segurados com idade acima de 60 anos.
Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) considerou que é função institucional da Defensoria Pública
patrocinar direitos e interesses do consumidor lesado. Dessa forma, para
o tribunal gaúcho, nada impede que a Defensoria utilize os instrumentos
de tutela coletiva para o adequado exercício de suas funções
institucionais.
Finalidade constitucional
Inconformada, a Tacchimed interpôs recurso especial no STJ. Sustentou
que a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública deveria
se ater à sua finalidade constitucional: a defesa dos necessitados.
Afirmou que seus segurados são economicamente viáveis e não podem ser
considerados necessitados a ponto de terem seus interesses patrocinados
pela instituição pública.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, reconheceu que o
STJ possui precedentes que ampliam o campo da legitimação ativa da
Defensoria Pública, considerando-a apta para propor ações coletivas cujo
resultado abranja não somente a parcela de hipossuficientes, mas também
a defesa do consumidor, conforme prevê o artigo 82 do Código de Defesa
do Consumidor e o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Entretanto, Salomão explicou que cabe à Defensoria Pública, nos
termos do artigo 134 da CF, a orientação jurídica e a defesa dos
necessitados, sendo vocacionada a prestar assistência jurídica integral e
gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, conforme o
artigo 5°, inciso LXXIV.
Limitador
De acordo com o ministro, sob o aspecto subjetivo, a Constituição
estabelece um limitador aos poderes da Defensoria Pública: a defesa dos
necessitados. Essa limitação, afirmou, restringe a legitimidade ativa a
ações que visam à tutela de pessoas comprovadamente necessitadas.
Destacou ainda que esse é o entendimento doutrinário sobre o assunto.
Salomão disse que, segundo já sedimentado pelo STJ em precedentes
como o REsp 912.849, a Defensoria Pública possui legitimidade para a
tutela de interesses metaindividuais.
Naquele precedente, foi definido que a Defensoria é legítima para
propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que
avaliam a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.275.620, em que a Segunda Turma
entendeu que a Defensoria possui legitimidade para ajuizar ação civil
pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes.
Só para necessitados
Salomão reafirmou que a Defensoria Pública está apta a ajuizar ações
coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos.
Em relação aos difusos, “sua legitimidade será ampla”, explicou.
“Basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas, haja vista
que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e mesmo
que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham suficiência
de recursos, isso, por si só, não irá elidir tal legitimação”,
acrescentou.
Contudo, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou
individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, “a
legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas”,
esclareceu Salomão.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1192577
FONTE: STJ
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