Joinville, 25 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia
Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.C.R. de
A.G. contra um supermercado e seguradora, condenando-os ao ressarcimento
de R$ 21,00 referente às despesas causadas pelo acidente, além da
condenação do supermercado ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização
por danos morais.
Narra a autora da ação que sofreu um acidente dentro do supermercado
no dia 3 de abril de 2008, pois caiu depois de enroscar o pé no fio da
máquina de encerar que estava sendo utilizada na limpeza do local. A
queda resultou na fratura do seu tornozelo esquerdo.
Disse ainda que, além de não ter tido a recuperação esperada, gastou
R$ 214,00 com o deslocamento de sua residência até a clínica de
fisioterapia. Além disso, alegou que foi necessário contratar uma
auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de R$ 600,00. Desta forma,
pediu pela condenação dos réus pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o supermercado afirmou que a ação não deve ser movida
contra ele, e sim somente contra a seguradora. No mérito afirmou que
não que não teve responsabilidade pelo acidente e que a culpa pela queda
é da própria autora.
Já a seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar
restrita aos limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos
morais. Pediu ainda pela improcedência da ação.
Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada observou que os
diversos comprovantes anexados aos autos demonstram que os réus arcaram
com as despesas médicas necessárias à restauração da saúde da autora,
porém tais documentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo
ocorrido.
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido de indenização
por danos materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram
terem sido ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$
21,00.
Além disso, analisou a magistrada que a autora não apresentou nenhuma
prova dos custos de deslocamento para a fisioterapia, e o relatório
apresentando pela seguradora ré mostra que as despesas com táxi foram
devidamente arcadas.
A magistrada negou ainda o pedido de ressarcimento dos valores gastos
com a contratação de auxiliar de serviços gerais no período do acidente
até sua recuperação, uma vez que não há demonstração da necessidade de
uma assistente, pois a autora, que mora em outro Estado, veio para Campo
Grande para passar um tempo com seu filho e os tratamentos foram
realizados na Capital e o acidente não deixou sequelas na autora.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado
procedente, uma vez que o acidente sofrido pela autora extrapolou os
limites do mero aborrecimento, devendo apenas o supermercado réu arcar
com o valor da indenização.
Processo nº 0040952-33.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
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