quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor

Joinville, 28 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.

Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.

O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.


Bem de família

O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.

O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.

O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/LR)

Processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055
FONTE: TST

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Administradora de lojas é condenada por obrigar vendedor a usar logomarca

Joinville, 27 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Impor aos empregados o uso de camisetas com logomarcas de fornecedores afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador, devendo ser reparado com indenização por dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sexta Turma, para prover recurso de um vendedor e condenar a Via Varejo S.A a pagar R$ 3 mil por obrigá-lo a usar camiseta com logomarca de fornecedores.

O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa. Entre outros pedidos, o ex-funcionário requereu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais (marcas comercializadas pelo Ponto Frio).

Em seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante alguns meses, o uniforme recebeu a inserção de logomarcas nas mangas em razão de uma promoção daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o uniforme modificado foi recolhido e o vendedor poderia optar por utilizá-lo, ou não.

Mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para fins publicitários, o Juízo entendeu que, em tal contexto, não se utilizou da imagem do autor, principalmente por não se exigir sua utilização em vias públicas, fora do local de trabalho. Além disso, o Juízo entendeu que, como vendedor, ele também se beneficiava das promoções, com comissões potencialmente maiores. Assim, concluiu nada ser devido ao autor e indeferiu a indenização pleiteada.

A sentença foi mantida pelo TRT da Terceira Região (MG), que afastou o nexo de causalidade, caracterizador da indenização por dano moral e também por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. Na opinião do colegiado, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade. O tribunal regional concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do artigo 20 do Código Civil é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor, revistas e outros.

Contudo, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do vendedor ao TST, compreendeu o caso de forma diversa. Ela considerou a repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas as partes, a conduta ilícita da empresa e a jurisprudência do TST, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/PA)
FONTE: TST
Processo: RR–114-05.2012.5.03.0035

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Arrependido, pastor tenta reaver na justiça os dízimos pagos

Joinville, 26 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso interposto por uma instituição religiosa, que pedia seu reconhecimento como parte ilegítima em ação de reembolso de dízimos pagos.

Na primeira instância, a instituição fora condenada a pagar os valores descontados na folha de pagamento de um pastor aposentado, tão somente após a citação, já que antes disso o desconto havia sido feito com a concordância do autor, que havia se responsabilizado em cumprir as normas estatutárias da instituição.
Em sua defesa, a apelante sustentou que foi criada outra instituição responsável pela matéria do imbróglio, e que esta seria a responsável por devolver os valores.

Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, ficou claro que, como o autor não havia reclamado dos descontos até a propositura da ação, a parte legítima não pode agora ser chamada ao dever, por não fazer parte do processo. O magistrado lembrou ainda que, assim como foi dito na sentença, o pastor pagava o dízimo como forma de “moralizar” a cobrança que fazia aos fiéis, e por isso não pode, neste momento, alegar que os descontos no rendimento haviam sido impostos.

“De duas, uma: ou estava ele, quando em atividade, ludibriando os fiéis, ao afirmar ser o dízimo uma obrigação, ou está agora tentando utilizar-se de torpeza para reaver quantia que espontaneamente doou para a Igreja”, anotou o desembargador nas palavras do magistrado de primeiro grau.

A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.036567-3).

FONTE: TJSC

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado

Joinville, 25 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

Medida excessiva

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.

Processos: REsp 1338032
FONTE: STJ

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Facebook vira dedo duro e entrega o ouro durante brigas na Vara de Família

Joinville, 20 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Na audiência da Vara de Família, chega cabisbaixo, com problemas financeiros e desempregado. Porta a fora da sala da juíza tem no álbum “eu na minha casa nova”, fotos do Carnaval de camarote em Corumbá, cervejas caras e viagens até de Cruzeiro. O Facebook virou prova nas audiências de assuntos de família, em disparado nos casos de pensão alimentícia e briga de bens em união estável. As redes sociais norteiam os acordos ou não, diante da 1ª Vara de Família de Campo Grande.

A juíza da Vara, Saskia Elisabeth Schwanz, explica que a Justiça leva em consideração duas situações ao fixar os valores de pensão alimentícia a serem pagos aos filhos: a condição financeira do pai e as necessidades da criança.

Com um trabalho voltado à conciliação, em 90% dos casos em que aparece o ‘Facebook’ entre as provas, a juíza termina ação em comum acordo entre as partes. “Normalmente eles nem negam, porque no Facebook você mesmo pôs a prova. Ele mesmo postou”, exemplifica.

Os processos correm em segredo de justiça e imagino cá que debaixo de muito barraco e cara de pau. Na revisão da pensão alimentícia, ao mesmo tempo em que o pai pede para diminuir o valor, alegando estar desempregado, aparece nas fotos viajando.

Um episódio a ex-mulher apontou a prova: uma foto na rede social em que ele aparecia, dias antes de entrar com o pedido de revisão, tomando um uísque de R$ 600. Outra situação envolveu o pai da criança, que alegava não ter condições de pagar o valor, pulando Carnaval em Corumbá.

“Espera aí, pode ir no Carnaval e não pode pagar pensão para a sua filha?” questionou a juíza. A magistrada afirma que o foco não é a briga entre o casal e sim atender às necessidades da criança. E que todo mundo pode pular o Carnaval, desde que depois não deixe faltar nada aos filhos.

Ela mesmo brinca que ninguém que vai ao Carnaval resiste de postar no Facebook, mas admite que na audiência se passa de coitado e no perfil é diretor. “A pessoa se entrega, mostra várias viagens. Teve um que dizia que só podia pagar tanto, a hora que você via a lista de trabalhos dele, dava um salário enorme”, completa.

Em outro caso, ao pedir para pagar menor valor, foi surpreendido com revelações que ele mesmo postou: uma viagem no Cruzeiro com a atual mulher. “Geralmente eles só se dão conta disso depois que já virou processo. A Justiça vai se adequando à modernidade e está sempre antenada no que há de novo”, ressalta.
E não adianta espertinho sair da audiência e apagar a conta porque não vai escapar. A Justiça pode, embora a juíza entrevistada nunca tenha precisado pedir, aos provedores de internet que forneçam as informações excluídas.

Nos casos de união estável, a prova pode estar na foto daquele Natal passado juntos ou então na data de relacionamento sério. “Eles discutem a data de união estável, um diz que não estava junto em janeiro, quando comprou um imóvel, mas lá aparece a foto do Natal do ano anterior”, cita.
Como nas redes sociais o exagero impera, um dos episódios em que o pai postou “eu na minha casa nova”, a argumentação foi de que na verdade era a residência de um amigo. A saída foi provar o contrário.

FONTE: Campo Grande News. 
Disponível em:http://www.campograndenews.com.br/lado-b/comportamento-23-08-2011-08/facebook-vira-dedo-duro-e-entrega-o-ouro-durante-brigas-na-vara-de-familia

terça-feira, 19 de novembro de 2013

OAB SC formaliza pedido de suspensão do processo eletrônico na Justiça comum

Joinville, 19 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A OAB/SC protocolou junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina pedido de suspensão do processo eletrônico na Justiça Estadual. Segundo ofício assinado pelo presidente Tullo Cavallazzi Filho, “o processo eletrônico, nesse momento, caracteriza-se como obstáculo ao acesso à justiça e ao exercício da advocacia”.

Num extenso relatório produzido pela Comissão de Direito Digital da entidade, presidida pelo advogado José Vitor Lopes e Silva, a OAB/SC relaciona todas as ações de inclusão digital promovidas pela Ordem para tornar o sistema mais amigável aos advogados. Só neste ano, foram realizados cursos em todo o Estado e comercializados 6.288 certificados digitais, indispensáveis ao peticionamento eletrônico.
Apesar disso, metade dos advogados catarinenses habilitou-se para uso do sistema, número considerado baixo.

A OAB/SC aponta que a instabilidade constante do sistema, a falta de uma internet de qualidade (em Santa Catarina, apenas 33,67% da população tem acesso à internet, segundo dados da Anatel), burocracia, a falta de confiança no sistema e o alto custo da certificação digital inviabilizam a implantação do eSAJ nesse momento.

FONTE: OAB SC

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

Joinville, 18 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI).

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti.

Relativização

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002.

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio

Joinville, 13 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma.

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo.

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos.

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial.


A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”.

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu.

Processos: REsp 1315476

FONTE: STJ

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Joinville, 12 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibilizou os novos valores das custas e despesas processuais, preparo e emolumentos que entrarão em vigor a partir de 01/01/2014, confira:

Resolução n. 6/2013-CM, correção monetária das despesas processuais, preparo e taxa judiciária.

Resolução n. 5/2013-CM, atualiza o valor das custas judiciais, dos emolumentos e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

FONTE: TJSC

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago

Joinville, 11 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.

Processos: REsp 1321655

FONTE: STJ

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Barrada pretensão do Ecad de cobrar uso de rádio em academia de ginástica

Joinville, 08 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Criciúma e negou pleito formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), no sentido de cobrar direitos autorais de uma academia de ginástica que, através de um aparelho de rádio sintonizado em frequência modulada, disponibiliza músicas aos usuários de suas dependências. O escritório, com base na legislação, defende a cobrança mesmo em casos que seu uso não reverta em lucro aos beneficiários.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, firmou seu entendimento de que a retransmissão de programas disponibilizados tanto por redes de televisão quanto por radiodifusão, como no caso em discussão, é livre de ônus, pois já houve o recolhimento da contribuição autoral por parte das respectivas emissoras.

O magistrado citou, inclusive, jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestaram neste sentido em situações análogas. Além disso, acrescentou o relator, não ficou comprovado nos autos que a academia esteja reproduzindo outras obras musicais sem o recolhimento de direitos autorais. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.050927-5).

FONTE: TJSC

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Giroflex ligado não implica trânsito livre para viatura da polícia militar

Joinville, 07 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

As regras de trânsito existem para serem cumpridas por todos os motoristas – inclusive por aqueles que conduzem viaturas policiais com giroflex ligado, em atendimento de ocorrências.

Neste sentido, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Miguel do Oeste, que condenou o Estado ao ressarcimento dos prejuízos sofridos por um motorista cujo veículo foi abalroado por uma viatura policial numa das rótulas da cidade.

Em apelação, o Estado alegou culpa exclusiva do motorista do automóvel, pois este trafegava à noite com os faróis apagados. Reiterou que o policial militar agia dentro da lei ao deslocar-se para o atendimento de outra ocorrência, e que havia ligado o giroflex para alertar sobre a situação.

“O fato de estar em atendimento a outra ocorrência policial não justifica o ato praticado”, analisou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao condenar a ação do policial de invadir a rotatória sem os devidos cuidados e abalroar o automóvel do autor da ação.
A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.027166-5).

FONTE: TJSC

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Juiz pode não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Joinville, 06 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.
A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse.

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão.

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente.

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito.

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE: STJ

terça-feira, 5 de novembro de 2013

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

Joinville, 05 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Processos: AREsp 307336
FONTE: STJ

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Criança que ingeriu medicamentos vencidos será indenizada

Joinville, 04 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma farmácia que terá de pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil pela venda de medicamentos vencidos. A menor de idade que consumiu os remédios teve agravamento no quadro de saúde.

O caso

A autora do processo realizou a compra de medicamentos para o tratamento das enfermidades de sua filha de um ano de idade. Após cinco dias de medicação, sem que estes tenham cumprido o efeito previsto na bula, constatou-se o vencimento dos remédios há dois meses. Na Justiça, a mãe ingressou com pedido de danos morais.
Sentença

A Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 4ª Vara Cível do Foro de Canoas, julgou procedente a ação movida pela mãe da menor. Conforme a magistrada, o consumidor deve ater-se à data de vencimento dos produtos que adquire. Porém, ninguém imagina que um estabelecimento habituado ao comércio de remédios manterá à disposição dos clientes produtos vencidos e, portanto, inadequados ao consumo.

A questão é grave, pois se trata de remédios com o condão de atingir a saúde da pessoa. Houve violação, pela requerida, do princípio da segurança sanitária, o que não se pode admitir de uma farmácia, afirmou a Juíza .

A farmácia foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Recurso

Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, o comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da venda de alimento com prazo de validade vencido.

Inquestionável a violação à saúde da parte autora, que adquiriu medicamento fora do prazo de validade, o qual fora ingerido por sua filha, a qual não teve melhora no seu quadro de saúde, sendo obrigada a retornar ao hospital em que receitado o fámaco, afirmou o Desembargador relator.

No julgamento, foi mantida a condenação da farmácia ao pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70056345846
FONTE: TJRS