Joinville, 24 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de
cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame
requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento
não fazer parte do pacote pago mensalmente.
Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado
que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$
100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes.
Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi
surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas
normas exigidas.
A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas
negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente
classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e
negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli,
relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos
morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir
que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve
socorro, justificam a reparação postulada.”
A decisão foi unânime (Ap.
Cív. n. 2014.017498-2).
FONTE: TJSC
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segunda-feira, 24 de novembro de 2014
quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Sem recibo de pagamento, nota fiscal à vista não comprova o cumprimento da obrigação
Joinville, 19 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve decisão que condenou empresa cerealista do sul do Estado ao pagamento decorrente da compra de uma partida de sacas de arroz em casca. Como comprovação do adimplemento da obrigação, a empresa havia apresentado tão somente a nota fiscal da transação comercial.
“O fato de constar nas notas fiscais que o adimplemento da dívida dar-se-ia à vista não constitui prova bastante a indicar o efetivo cumprimento da obrigação, mormente porque tais documentos aludem a regramentos tributários, e não à relação comercial propriamente dita”, sublinhou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
No seu entender, não parece crível que empresa atuante no ramo de compra e venda de cereais, com registros de grandes transações em seu histórico, tenha deixado de exigir qualquer documento comprobatório de quitação, para assim eximir-se de eventual cobrança posterior. Com a manutenção da sentença, além de quitar sua dívida em favor do produtor rural, cujo valor atualizado atinge R$ 738 mil, a cerealista bancará ainda custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072291-4).
FONTE: TJSC
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve decisão que condenou empresa cerealista do sul do Estado ao pagamento decorrente da compra de uma partida de sacas de arroz em casca. Como comprovação do adimplemento da obrigação, a empresa havia apresentado tão somente a nota fiscal da transação comercial.
“O fato de constar nas notas fiscais que o adimplemento da dívida dar-se-ia à vista não constitui prova bastante a indicar o efetivo cumprimento da obrigação, mormente porque tais documentos aludem a regramentos tributários, e não à relação comercial propriamente dita”, sublinhou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
No seu entender, não parece crível que empresa atuante no ramo de compra e venda de cereais, com registros de grandes transações em seu histórico, tenha deixado de exigir qualquer documento comprobatório de quitação, para assim eximir-se de eventual cobrança posterior. Com a manutenção da sentença, além de quitar sua dívida em favor do produtor rural, cujo valor atualizado atinge R$ 738 mil, a cerealista bancará ainda custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072291-4).
FONTE: TJSC
terça-feira, 18 de novembro de 2014
Serasa não indenizará consumidora por reproduzir informação de cartório sem notificação prévia
Joinville, 18 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de autoria da Serasa S/A.
Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94).
“Ademais, as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor (artigo 27, parágrafo 1º, e 30 da Lei 9.492/97), de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela corte superior.
Cheque extraviado
A consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra a Serasa, sustentando que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do cadastro não obedeceu ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois não foi previamente comunicada. Por isso, pediu indenização de dano moral.
O juiz de primeiro grau condenou a Serasa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
No STJ, a Serasa alegou que não procedeu à abertura de cadastro no nome da consumidora, mas apenas reproduziu fielmente em seu banco de dados informação de protesto existente em cartório de Pernambuco.
Relevância dos cadastros
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que não se pode menosprezar, à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos do sistema de proteção ao crédito. No Brasil, o CDC disciplina essas atividades, estabelecendo o artigo 43 que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são entidades de caráter público.
Quanto ao serviço de protesto, o relator ressaltou que eles são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. “O registro de protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião”, afirmou Salomão.
Segundo o ministro, a Serasa limitou-se a divulgar informações fidedignas constantes do cartório de protesto, motivo pelo qual não se pode cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão de proteção ao crédito.
Para efeito de recurso repetitivo, a Segunda Seção definiu que “diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos”.
O colegiado, de forma unânime, acolheu o apelo da Serasa e julgou improcedente o pedido da consumidora.
Processos: REsp 1444469
FONTE: STJ
Os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de autoria da Serasa S/A.
Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94).
“Ademais, as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor (artigo 27, parágrafo 1º, e 30 da Lei 9.492/97), de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela corte superior.
Cheque extraviado
A consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra a Serasa, sustentando que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do cadastro não obedeceu ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois não foi previamente comunicada. Por isso, pediu indenização de dano moral.
O juiz de primeiro grau condenou a Serasa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
No STJ, a Serasa alegou que não procedeu à abertura de cadastro no nome da consumidora, mas apenas reproduziu fielmente em seu banco de dados informação de protesto existente em cartório de Pernambuco.
Relevância dos cadastros
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que não se pode menosprezar, à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos do sistema de proteção ao crédito. No Brasil, o CDC disciplina essas atividades, estabelecendo o artigo 43 que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são entidades de caráter público.
Quanto ao serviço de protesto, o relator ressaltou que eles são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. “O registro de protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião”, afirmou Salomão.
Segundo o ministro, a Serasa limitou-se a divulgar informações fidedignas constantes do cartório de protesto, motivo pelo qual não se pode cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão de proteção ao crédito.
Para efeito de recurso repetitivo, a Segunda Seção definiu que “diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos”.
O colegiado, de forma unânime, acolheu o apelo da Serasa e julgou improcedente o pedido da consumidora.
Processos: REsp 1444469
FONTE: STJ
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Médico e hospital condenados a indenizar por diagnóstico tardio
Joinville, 17 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz Éder Jorge (foto), da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, condenou, solidariamente, um médico e o Hospital Maria Auxiliadora ao pagamento de R$ 6 mil a título de lucros cessantes – consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso – a Maria Aparecida Modesto, em virtude do diagnóstico tardio. Além disso, eles terão de pagar R$ 100mil pelos danos morais e estéticos sofridos por ela.
A paciente ficou 29 dias em coma, após ser submetida a várias cirurgias devido ao diagnóstico tardio, que só foi feito em outro hospital. Ela alegou que, no dia 13 de março de 2001, foi internada no Hospital Maria Auxiliadora sentindo fortes cólicas abdominais. Porém, o médico não lhe dispensou a atenção necessária, realizando apenas exames de sangue e urina, os quais não detectaram a causa da dor.
Após cindo dias de internação e ainda como as dores, o diagnóstico não havia sido dado. Assim, os familiares paciente pediram a transferência dela para outro hospital. E, diante do apelo, ela foi reexaminada pelo diretor do hospital, hoje falecido, o qual realizou toque vaginal e concluiu que a paciente estava com o útero virado e que seria necessário realizar procedimento para desvirá-lo o que melhoraria as dores.
Consta ainda dos autos que, após o procedimento, as dores aumentaram e imediatamente a família de Maria Aparecida fez nova solicitação de transferência, oportunidade em que foi levada para o Hospital das Clínicas (HC). No HC constatou-se que o caso era de apendicite sulfurada, assim, foi feita uma cirurgia de emergência. Mesmo assim, a paciente permaneceu em coma, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), durante quase um mês, e sofreu quatro paradas cardíacas.
Para o juiz, não há dúvidas de que o médico foi também responsável pelos danos e sofrimentos causados à paciente. “Diante do cenário fático probatório restou demonstrado que o médico não empregou todos os elementos possíveis para alcançar o resultado mais vantajoso para a paciente, o que era seu dever, eis que a obrigação médica no caso sob análise era de meio, razão pela qual é irrefutável a assertiva de que o médico Francisco procedeu com culpa médica”, frisou.
Com relação aos danos sofridos pela vítima, Éder Jorge observou que ficaram constatados os prejuízos sofridos que, no caso, foram de ordem material e estéticos. Com esse entendimento, o magistrado ressaltou que o hospital deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela Maria Aparecida. “No caso em apreço, a ação danosa está provada, e, além disso, dos elementos constantes dos autos, de forma inconteste, restou demonstrado que a autora sofrera abalos interiores à esfera moral”, pontuou.
(Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
O juiz Éder Jorge (foto), da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, condenou, solidariamente, um médico e o Hospital Maria Auxiliadora ao pagamento de R$ 6 mil a título de lucros cessantes – consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso – a Maria Aparecida Modesto, em virtude do diagnóstico tardio. Além disso, eles terão de pagar R$ 100mil pelos danos morais e estéticos sofridos por ela.
A paciente ficou 29 dias em coma, após ser submetida a várias cirurgias devido ao diagnóstico tardio, que só foi feito em outro hospital. Ela alegou que, no dia 13 de março de 2001, foi internada no Hospital Maria Auxiliadora sentindo fortes cólicas abdominais. Porém, o médico não lhe dispensou a atenção necessária, realizando apenas exames de sangue e urina, os quais não detectaram a causa da dor.
Após cindo dias de internação e ainda como as dores, o diagnóstico não havia sido dado. Assim, os familiares paciente pediram a transferência dela para outro hospital. E, diante do apelo, ela foi reexaminada pelo diretor do hospital, hoje falecido, o qual realizou toque vaginal e concluiu que a paciente estava com o útero virado e que seria necessário realizar procedimento para desvirá-lo o que melhoraria as dores.
Consta ainda dos autos que, após o procedimento, as dores aumentaram e imediatamente a família de Maria Aparecida fez nova solicitação de transferência, oportunidade em que foi levada para o Hospital das Clínicas (HC). No HC constatou-se que o caso era de apendicite sulfurada, assim, foi feita uma cirurgia de emergência. Mesmo assim, a paciente permaneceu em coma, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), durante quase um mês, e sofreu quatro paradas cardíacas.
Para o juiz, não há dúvidas de que o médico foi também responsável pelos danos e sofrimentos causados à paciente. “Diante do cenário fático probatório restou demonstrado que o médico não empregou todos os elementos possíveis para alcançar o resultado mais vantajoso para a paciente, o que era seu dever, eis que a obrigação médica no caso sob análise era de meio, razão pela qual é irrefutável a assertiva de que o médico Francisco procedeu com culpa médica”, frisou.
Com relação aos danos sofridos pela vítima, Éder Jorge observou que ficaram constatados os prejuízos sofridos que, no caso, foram de ordem material e estéticos. Com esse entendimento, o magistrado ressaltou que o hospital deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela Maria Aparecida. “No caso em apreço, a ação danosa está provada, e, além disso, dos elementos constantes dos autos, de forma inconteste, restou demonstrado que a autora sofrera abalos interiores à esfera moral”, pontuou.
(Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Justiça garante a quitação da casa própria para consumidor aposentado por invalidez
Joinville, 13 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a indenizar cliente no valor do saldo devedor do financiamento de seu imóvel, em virtude de o demandante se ter tornado incapaz para o trabalho, como previa o contrato entre as partes.
A empresa, não satisfeita, alegou cerceamento de defesa, pois o caso necessitava de perícia médica para constatar a invalidez total e permanente. Sustentou ainda ser impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, circunstância em que se inverte o ônus da prova. A câmara, porém, concluiu cabível tal inversão diante da hipossuficiência financeira do segurado, cujo salário mal passa de R$1 mil.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, explicou que o segurado tem direito ao benefício desde o dia em que começaram as complicações decorrentes da doença que lhe acometeu, e não da data em que descobriu ser portador do vírus HIV. Acrescentou que a perícia não é imprescindível, já que os exames juntados (teste HIV positivo; tomografia computadorizada; exame de sangue), aliados aos extratos do INSS que mostram o recebimento de auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes para convencimento do juízo acerca da incapacidade do apelado.
A câmara destacou que, embora indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado. “(…) sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais”, completou Paludo.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a indenizar cliente no valor do saldo devedor do financiamento de seu imóvel, em virtude de o demandante se ter tornado incapaz para o trabalho, como previa o contrato entre as partes.
A empresa, não satisfeita, alegou cerceamento de defesa, pois o caso necessitava de perícia médica para constatar a invalidez total e permanente. Sustentou ainda ser impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, circunstância em que se inverte o ônus da prova. A câmara, porém, concluiu cabível tal inversão diante da hipossuficiência financeira do segurado, cujo salário mal passa de R$1 mil.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, explicou que o segurado tem direito ao benefício desde o dia em que começaram as complicações decorrentes da doença que lhe acometeu, e não da data em que descobriu ser portador do vírus HIV. Acrescentou que a perícia não é imprescindível, já que os exames juntados (teste HIV positivo; tomografia computadorizada; exame de sangue), aliados aos extratos do INSS que mostram o recebimento de auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes para convencimento do juízo acerca da incapacidade do apelado.
A câmara destacou que, embora indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado. “(…) sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais”, completou Paludo.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC
terça-feira, 11 de novembro de 2014
TJSC vê fraude em venda de imóvel, de R$ 220 mil por R$ 70 mil, após ordem de penhora
Joinville, 11 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou a anulação de um contrato de compra e venda de imóvel no Vale do Itajaí, firmado por proprietário sabedor da existência de penhora como garantia de execução de dívida judicial. O Tribunal entendeu ter havido má-fé e reconheceu fraude à execução por parte do devedor.
O imóvel em questão, com terreno superior a 700 metros quadrados e uma casa de alvenaria de aproximadamente 200 metros quadrados, foi negociada por R$ 70 mil – valor três vezes menor que a avaliação realizada por peritos, segundo a qual o bem alcança preço de mercado de R$ 220 mil.
Com a negociação, realizada seis dias após o deferimento da penhora, o devedor ficou insolvente para honrar o valor que devia na ação de execução em trâmite. Segundo os autos, esta foi a segunda ocorrência desta natureza registrada no transcurso da mesma ação. O devedor em questão, desta forma, foi multado em 20% sobre o valor cobrado na execução. O imóvel, por sua vez, volta ao domínio do devedor e pode novamente ser penhorado.
O desembargador Alexandre d’Ivanenko foi o relator do agravo, e a decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.027762-8).
FONTE: TJSC
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou a anulação de um contrato de compra e venda de imóvel no Vale do Itajaí, firmado por proprietário sabedor da existência de penhora como garantia de execução de dívida judicial. O Tribunal entendeu ter havido má-fé e reconheceu fraude à execução por parte do devedor.
O imóvel em questão, com terreno superior a 700 metros quadrados e uma casa de alvenaria de aproximadamente 200 metros quadrados, foi negociada por R$ 70 mil – valor três vezes menor que a avaliação realizada por peritos, segundo a qual o bem alcança preço de mercado de R$ 220 mil.
Com a negociação, realizada seis dias após o deferimento da penhora, o devedor ficou insolvente para honrar o valor que devia na ação de execução em trâmite. Segundo os autos, esta foi a segunda ocorrência desta natureza registrada no transcurso da mesma ação. O devedor em questão, desta forma, foi multado em 20% sobre o valor cobrado na execução. O imóvel, por sua vez, volta ao domínio do devedor e pode novamente ser penhorado.
O desembargador Alexandre d’Ivanenko foi o relator do agravo, e a decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.027762-8).
FONTE: TJSC
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos
Joinville, 10 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.
Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto.
Parou por aí.
Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral.
Dano extrapatrimonial
“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.
O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.
Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.
Quantificação do dano
Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.
Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).
Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.
Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).
De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.
Responsabilidade civil
A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.
Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.
O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.
O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).
Coca-Cola
Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.
A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.
O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.
“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.
Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.
A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.
Extrato de tomate
Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).
Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.
No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.
Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.
Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.
“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.
Salgadinho
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.
“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.
No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).
Prazo de validade
Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).
Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.
O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.
“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.
Para conhecer melhor a jurisprudência do STJ sobre o tema, acesse a Pesquisa Pronta.
Processos: REsp 1454255; AREsp 409048; AREsp 107948; REsp 1376449; REsp 1424304; REsp 1131139; REsp 1317611; REsp 1239060; REsp 1220998; AREsp 38957; REsp 1252307
Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.
Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto.
Parou por aí.
Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral.
Dano extrapatrimonial
“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.
O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.
Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.
Quantificação do dano
Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.
Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).
Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.
Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).
De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.
Responsabilidade civil
A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.
Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.
O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.
O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).
Coca-Cola
Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.
A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.
O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.
“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.
Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.
A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.
Extrato de tomate
Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).
Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.
No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.
Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.
Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.
“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.
Salgadinho
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.
“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.
No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).
Prazo de validade
Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).
Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.
O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.
“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.
Para conhecer melhor a jurisprudência do STJ sobre o tema, acesse a Pesquisa Pronta.
Processos: REsp 1454255; AREsp 409048; AREsp 107948; REsp 1376449; REsp 1424304; REsp 1131139; REsp 1317611; REsp 1239060; REsp 1220998; AREsp 38957; REsp 1252307
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Pagar só parcelas vencidas não justifica reintegração na posse de caminhão financiado
Joinville, 07 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A liquidação em juízo de parcelas em atraso não regulariza a situação contratual de financiado inadimplente e, portanto, não dá sustentação a pedido de reintegração de posse. Com este entendimento, a 2ª Câmara Comercial do TJ reformou decisão que havia determinado a reintegração de um caminhão Mercedes Benz em favor de microempresário, réu em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por uma financeira. O processo tramitou em comarca do meio-oeste catarinense.
“Para que seja possível a retomada da posse, pelo devedor, do bem apreendido em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/69, relativa a contrato firmado após as alterações da Lei n. 10.931/04, é necessário que o pagamento seja realizado cinco dias após a execução da liminar, adimplindo-se na integralidade o débito que deu origem à demanda judicial, circunstância, todavia, inobservada, visto que o demandado, além de não pagar as parcelas vincendas do contrato, quitou as prestações vencidas depois de transcorrido o prazo, desídia que, evidentemente, inviabiliza o reconhecimento da efetiva purgação da mora”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. O processo agora retornará à origem, para a retomada da instrução.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.060608-8).
FONTE: TJSC
A liquidação em juízo de parcelas em atraso não regulariza a situação contratual de financiado inadimplente e, portanto, não dá sustentação a pedido de reintegração de posse. Com este entendimento, a 2ª Câmara Comercial do TJ reformou decisão que havia determinado a reintegração de um caminhão Mercedes Benz em favor de microempresário, réu em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por uma financeira. O processo tramitou em comarca do meio-oeste catarinense.
“Para que seja possível a retomada da posse, pelo devedor, do bem apreendido em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/69, relativa a contrato firmado após as alterações da Lei n. 10.931/04, é necessário que o pagamento seja realizado cinco dias após a execução da liminar, adimplindo-se na integralidade o débito que deu origem à demanda judicial, circunstância, todavia, inobservada, visto que o demandado, além de não pagar as parcelas vincendas do contrato, quitou as prestações vencidas depois de transcorrido o prazo, desídia que, evidentemente, inviabiliza o reconhecimento da efetiva purgação da mora”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. O processo agora retornará à origem, para a retomada da instrução.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.060608-8).
FONTE: TJSC
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Município indenizará funcionária por assédio moral
Joinville, 06 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Uma servidora pública do município de Sertão, pertencente à Comarca de Getúlio Vargas, deverá receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do RS, no entanto, negou a apelação que pedia majoração do valor indenizatório.
O caso
A autora moveu ação indenizatória por danos morais contra o município de Sertão, ao qual é vinculada por concurso público. Afirmou ter sido vítima de perseguição política, sendo removida de um órgão público para outro e sem que alguma atividade lhe fosse designada. Referiu, ainda, ter sido exposta e desmoralizada pelos colegas de trabalho. Requereu indenização de 200 salários mínimos.
Em primeira instância, a Juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto condenou o município ao pagamento de R$ 8 mil.
A autora recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a elevação do valor da indenização.
Apelação
De forma unânime, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter o valor anteriormente fixado.
O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, citou jurisprudência envolvendo perseguição política no mesmo município, em que a indenização era idêntica.
Assim, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima, servidora pública, tendo litigado ao abrigo da AJG, e do réu, ente municipal, a gravidade potencial da falta cometida [...] impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 8 mil, quantum que se revela adequado às peculiaridades do caso.
Os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto.
Proc. 70058986407
FONTE: TJRS
Uma servidora pública do município de Sertão, pertencente à Comarca de Getúlio Vargas, deverá receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do RS, no entanto, negou a apelação que pedia majoração do valor indenizatório.
O caso
A autora moveu ação indenizatória por danos morais contra o município de Sertão, ao qual é vinculada por concurso público. Afirmou ter sido vítima de perseguição política, sendo removida de um órgão público para outro e sem que alguma atividade lhe fosse designada. Referiu, ainda, ter sido exposta e desmoralizada pelos colegas de trabalho. Requereu indenização de 200 salários mínimos.
Em primeira instância, a Juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto condenou o município ao pagamento de R$ 8 mil.
A autora recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a elevação do valor da indenização.
Apelação
De forma unânime, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter o valor anteriormente fixado.
O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, citou jurisprudência envolvendo perseguição política no mesmo município, em que a indenização era idêntica.
Assim, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima, servidora pública, tendo litigado ao abrigo da AJG, e do réu, ente municipal, a gravidade potencial da falta cometida [...] impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 8 mil, quantum que se revela adequado às peculiaridades do caso.
Os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto.
Proc. 70058986407
FONTE: TJRS
quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Cheques fraudados por esposa de correntista não o isenta dos pagamentos
Joinville, 05 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e julgou improcedente pedido de indenização formulado por ex-marido contra a SICOOB CrediBrasil pelo pagamento de 75 cártulas de cheques fraudados por sua ex-esposa durante a vigência da união. De acordo com a decisão colegiada, “a demora em comunicar à instituição bancária a irregularidade na emissão dos cheques confirma a incúria do correntista, que tem o dever de zelar pela guarda dos documentos e controle da conta-corrente”.
O autor ajuizou ação de indenização em nome da empresa da qual é sócio majoritário. Afirmou que durante período superior a 2 anos, sua ex-companheira e ex-sócia minoritária emitiu mais de 75 cheques da sua conta-corrente como se fosse ele. Sustentou que todas as cártulas foram sacadas na cooperativa SICOOB, que pagou os cheques com assinaturas falsificadas. Alegou ter sofrido transtornos financeiros e psicológicos com o episódio e pediu a reparação dos prejuízos arcados, bem como a condenação da cooperativa ao pagamento de danos morais.
Os exames grafotécnicos confirmaram a falsificação da assinatura do correntista e na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível de Samambaia julgou procedente o pleito indenizatório do autor. Na sentença, o magistrado determinou que a SICOOB devolvesse todos os valores pagos pelas cártulas e que indenizasse o correntista em R$ 5 mil a título de danos morais.
As partes recorreram da decisão à 2ª Instância. O autor pediu a majoração da indenização. A cooperativa, por seu turno, voltou a defender a improcedência do pedido, alegando que a falsária era esposa do correntista e sócia minoritária da empresa, razão pela qual teria autorização do marido para utilizar os cheques. Afirmou ainda que não havia na conta-corrente qualquer contra-ordem do correntista em relação ao pagamento das cártulas.
A Turma Cível aderiu à tese da ré. Segundo os desembargadores, “não parece crível que durante tantos meses o sócio deixasse de conferir o extrato bancário e a compensação das cártulas, cotejando-o com o canhoto do talonário, notadamente porque, conforme ele mesmo confirmou, os cheques eram utilizados para a compra de material a prazo para fomentar a atividade da empresa. Com efeito, como sócio-administrador, cabia a ele exercer o controle sobre a movimentação bancária de sua empresa, cuidando da parte contábil ou designando profissional para tanto. Assim, forçoso convir que a mesma diligência que teve em juntar aos autos os extratos bancários com vistas a comprovar a alegada “fraude” não teve na fiscalização da conta da empresa sob sua administração. Diante de tudo isso e porque quando da emissão dos cheques o talonário se encontrava em posse do cliente, constata-se que este foi negligente ao guardá-lo, deixando-o ao alcance de pessoa não autorizada para movimentar a conta-corrente”.
A decisão colegiada de reformar a sentença foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 20070910084783
FONTE: TJDFT
A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e julgou improcedente pedido de indenização formulado por ex-marido contra a SICOOB CrediBrasil pelo pagamento de 75 cártulas de cheques fraudados por sua ex-esposa durante a vigência da união. De acordo com a decisão colegiada, “a demora em comunicar à instituição bancária a irregularidade na emissão dos cheques confirma a incúria do correntista, que tem o dever de zelar pela guarda dos documentos e controle da conta-corrente”.
O autor ajuizou ação de indenização em nome da empresa da qual é sócio majoritário. Afirmou que durante período superior a 2 anos, sua ex-companheira e ex-sócia minoritária emitiu mais de 75 cheques da sua conta-corrente como se fosse ele. Sustentou que todas as cártulas foram sacadas na cooperativa SICOOB, que pagou os cheques com assinaturas falsificadas. Alegou ter sofrido transtornos financeiros e psicológicos com o episódio e pediu a reparação dos prejuízos arcados, bem como a condenação da cooperativa ao pagamento de danos morais.
Os exames grafotécnicos confirmaram a falsificação da assinatura do correntista e na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível de Samambaia julgou procedente o pleito indenizatório do autor. Na sentença, o magistrado determinou que a SICOOB devolvesse todos os valores pagos pelas cártulas e que indenizasse o correntista em R$ 5 mil a título de danos morais.
As partes recorreram da decisão à 2ª Instância. O autor pediu a majoração da indenização. A cooperativa, por seu turno, voltou a defender a improcedência do pedido, alegando que a falsária era esposa do correntista e sócia minoritária da empresa, razão pela qual teria autorização do marido para utilizar os cheques. Afirmou ainda que não havia na conta-corrente qualquer contra-ordem do correntista em relação ao pagamento das cártulas.
A Turma Cível aderiu à tese da ré. Segundo os desembargadores, “não parece crível que durante tantos meses o sócio deixasse de conferir o extrato bancário e a compensação das cártulas, cotejando-o com o canhoto do talonário, notadamente porque, conforme ele mesmo confirmou, os cheques eram utilizados para a compra de material a prazo para fomentar a atividade da empresa. Com efeito, como sócio-administrador, cabia a ele exercer o controle sobre a movimentação bancária de sua empresa, cuidando da parte contábil ou designando profissional para tanto. Assim, forçoso convir que a mesma diligência que teve em juntar aos autos os extratos bancários com vistas a comprovar a alegada “fraude” não teve na fiscalização da conta da empresa sob sua administração. Diante de tudo isso e porque quando da emissão dos cheques o talonário se encontrava em posse do cliente, constata-se que este foi negligente ao guardá-lo, deixando-o ao alcance de pessoa não autorizada para movimentar a conta-corrente”.
A decisão colegiada de reformar a sentença foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 20070910084783
FONTE: TJDFT
terça-feira, 4 de novembro de 2014
Empresa virtual de banco de empregos é condenada a indenizar candidato
Joinville, 04 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Job Shopping Serviços de Informática LTDA ME a indenizar candidata a emprego que pagou por serviços de divulgação e certificação de currículo. Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a devolver em dobro o valor cobrado pela certificação, bem como a despesa arcada pela reversão do contrato.
A autora da ação relatou que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a inclusão do seu currículo em banco de empregos e certificação de currículos. No entanto, afirmou que foi enganada, pois os serviços não existem. Pediu na Justiça a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais das despesas relativas ao contrato.
Em contestação, a Job Shopping alegou que os serviços são prestados de forma transparente e defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
O juiz esclareceu na sentença que no caso em questão deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, no que tange o artigo 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Para o magistrado, a prestação de serviços oferecida pela ré é de nenhum conteúdo e o contrato a ela referente resta vazia de objeto. “Observando os documentos apresentados pela ré, especialmente aqueles que são divulgados na internet, observa-se que ela angaria candidatos a emprego para vagas que, na realidade, não existem. O candidato a emprego paga uma mensalidade e fica na expectativa vazia de que o seu currículo seja “recomendado”, porém tal não acontece. A realidade do mercado de recursos humanos é que as vagas são disponibilizadas no mercado pelo empregador em potencial, que para isso normalmente contrata empresas especializadas ou atua diretamente no mercado. Há uma vaga real e um serviço de recrutamento que identificará o profissional com o perfil para a vaga. Não é a praxe do mercado que o candidato pague para participar da seleção”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2014.01.1.021952-6
FONTE: TJDFT
O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Job Shopping Serviços de Informática LTDA ME a indenizar candidata a emprego que pagou por serviços de divulgação e certificação de currículo. Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a devolver em dobro o valor cobrado pela certificação, bem como a despesa arcada pela reversão do contrato.
A autora da ação relatou que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a inclusão do seu currículo em banco de empregos e certificação de currículos. No entanto, afirmou que foi enganada, pois os serviços não existem. Pediu na Justiça a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais das despesas relativas ao contrato.
Em contestação, a Job Shopping alegou que os serviços são prestados de forma transparente e defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
O juiz esclareceu na sentença que no caso em questão deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, no que tange o artigo 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Para o magistrado, a prestação de serviços oferecida pela ré é de nenhum conteúdo e o contrato a ela referente resta vazia de objeto. “Observando os documentos apresentados pela ré, especialmente aqueles que são divulgados na internet, observa-se que ela angaria candidatos a emprego para vagas que, na realidade, não existem. O candidato a emprego paga uma mensalidade e fica na expectativa vazia de que o seu currículo seja “recomendado”, porém tal não acontece. A realidade do mercado de recursos humanos é que as vagas são disponibilizadas no mercado pelo empregador em potencial, que para isso normalmente contrata empresas especializadas ou atua diretamente no mercado. Há uma vaga real e um serviço de recrutamento que identificará o profissional com o perfil para a vaga. Não é a praxe do mercado que o candidato pague para participar da seleção”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2014.01.1.021952-6
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Não reconhecida falha de vigilância em golpe da saidinha de banco
Joinville, 03 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Negada indenização por assalto a cerca de 20 metros da agência bancária, logo após o saque do dinheiro. O apelo foi desprovido por unanimidade pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por ausência de indícios de que houve falha na segurança interna da casa bancária, propiciando a atuação de criminosos fora de suas dependências.
O Caso
A empresa em que trabalha a vítima ajuizou ação sustentando prejuízos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviços bancários. Sua funcionária foi vítima de assalto em via pública, depois de efetuar saque no valor de R$ 4 mil em agência bancária do Banco Bradesco, no bairro Teresópolis, em Porto Alegre.
A apelante ressaltou que o vídeo gravado pelas câmeras do banco mostra um homem passando diversas vezes pela fila do caixa da agência bancária sem ser atendido. Assinalou que os bancos têm responsabilidade objetiva nos crimes de saidinha, nos quais a vítima é escolhida por olheiros dentro das agências que repassam informações a comparsas que estão na parte externa do estabelecimento.
Argumentou que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança da clientela no interior de suas agências e nas imediações, evitando, assim, a exposição dos usuários durante a conferência do dinheiro que lhes é entregue.
Sentença
A Juíza de 1º Grau Nelita Teresa Davoglio, da Comarca de Porto Alegre, negou a apelação. Segundo a sentença, é incontroverso que a autora realizou transações, sacando a quantia dita e que foi assaltada a cerca de 20 metros do local. Conforme a própria autora, o crime, embora praticado nas proximidades da agência bancária, ocorreu na via pública, não havendo responsabilidade da instituição financeira pela situação. O dever de segurança nesse caso é atribuído ao Estado, julgou a magistrada.
A vítima recorreu. Considerou ainda que a própria vítima afirmou ter saído tranqüila de dentro da agência, não percebendo nenhum movimento estranho. Da mesma forma, ficou comprovado ser praxe da empresa agir dessa forma, não se podendo afastar a hipótese de que o criminoso já estivesse cuidando os passos da funcionária em outras ocasiões.
Apelação
Inconformada, a empresa autora recorreu ao Tribunal de Justiça.
Segundo o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, não há como se concluir que o assalto tenha ocorrido em área administrada pelo banco, mas sim no passeio público, em frente à agência bancária. Assim, não é possível a responsabilização da instituição financeira.
Enquanto a autora afirma que não há na agência um local seguro para a conferência dos valores, sua funcionária, que efetuou o saque, relata que colocou a quantia recebida diretamente na bolsa, por prevenção. Assim, a ausência de um local específico para a contagem do dinheiro não foi uma circunstância que incitou o roubo.
Sobre a referência feita ao sujeito com conduta suspeita, identificado nas filmagens, a vítima afirmou que o homem que a assaltou não estava dentro da agência e não o viu sendo avisado por outra pessoa que estivesse dentro da agência. Disse, também, não ter percebido nenhuma relação entre o assaltante e a pessoa suspeita. Por fim, relatou ser costume da empresa autora realizar essas transações.
Induvidosamente há risco inerente na atividade desenvolvida pelos bancos e instituições financeiras, mas a situação retratada no feito aponta para a ocorrência de fortuito externo, analisou o Desembargador Miguel Ângelo. À responsabilização da instituição bancária por danos causados aos clientes, nas hipóteses de assalto, impõe-se demonstração inequívoca de que o evento danoso se verificou no interior da agência ou em dependências contíguas (terminais eletrônicos, por exemplo), às quais se estende o dever de assegurar a incolumidade e segurança da clientela.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Eugênio Facchini Neto.
FONTE: TJRS
Negada indenização por assalto a cerca de 20 metros da agência bancária, logo após o saque do dinheiro. O apelo foi desprovido por unanimidade pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por ausência de indícios de que houve falha na segurança interna da casa bancária, propiciando a atuação de criminosos fora de suas dependências.
O Caso
A empresa em que trabalha a vítima ajuizou ação sustentando prejuízos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviços bancários. Sua funcionária foi vítima de assalto em via pública, depois de efetuar saque no valor de R$ 4 mil em agência bancária do Banco Bradesco, no bairro Teresópolis, em Porto Alegre.
A apelante ressaltou que o vídeo gravado pelas câmeras do banco mostra um homem passando diversas vezes pela fila do caixa da agência bancária sem ser atendido. Assinalou que os bancos têm responsabilidade objetiva nos crimes de saidinha, nos quais a vítima é escolhida por olheiros dentro das agências que repassam informações a comparsas que estão na parte externa do estabelecimento.
Argumentou que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança da clientela no interior de suas agências e nas imediações, evitando, assim, a exposição dos usuários durante a conferência do dinheiro que lhes é entregue.
Sentença
A Juíza de 1º Grau Nelita Teresa Davoglio, da Comarca de Porto Alegre, negou a apelação. Segundo a sentença, é incontroverso que a autora realizou transações, sacando a quantia dita e que foi assaltada a cerca de 20 metros do local. Conforme a própria autora, o crime, embora praticado nas proximidades da agência bancária, ocorreu na via pública, não havendo responsabilidade da instituição financeira pela situação. O dever de segurança nesse caso é atribuído ao Estado, julgou a magistrada.
A vítima recorreu. Considerou ainda que a própria vítima afirmou ter saído tranqüila de dentro da agência, não percebendo nenhum movimento estranho. Da mesma forma, ficou comprovado ser praxe da empresa agir dessa forma, não se podendo afastar a hipótese de que o criminoso já estivesse cuidando os passos da funcionária em outras ocasiões.
Apelação
Inconformada, a empresa autora recorreu ao Tribunal de Justiça.
Segundo o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, não há como se concluir que o assalto tenha ocorrido em área administrada pelo banco, mas sim no passeio público, em frente à agência bancária. Assim, não é possível a responsabilização da instituição financeira.
Enquanto a autora afirma que não há na agência um local seguro para a conferência dos valores, sua funcionária, que efetuou o saque, relata que colocou a quantia recebida diretamente na bolsa, por prevenção. Assim, a ausência de um local específico para a contagem do dinheiro não foi uma circunstância que incitou o roubo.
Sobre a referência feita ao sujeito com conduta suspeita, identificado nas filmagens, a vítima afirmou que o homem que a assaltou não estava dentro da agência e não o viu sendo avisado por outra pessoa que estivesse dentro da agência. Disse, também, não ter percebido nenhuma relação entre o assaltante e a pessoa suspeita. Por fim, relatou ser costume da empresa autora realizar essas transações.
Induvidosamente há risco inerente na atividade desenvolvida pelos bancos e instituições financeiras, mas a situação retratada no feito aponta para a ocorrência de fortuito externo, analisou o Desembargador Miguel Ângelo. À responsabilização da instituição bancária por danos causados aos clientes, nas hipóteses de assalto, impõe-se demonstração inequívoca de que o evento danoso se verificou no interior da agência ou em dependências contíguas (terminais eletrônicos, por exemplo), às quais se estende o dever de assegurar a incolumidade e segurança da clientela.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Eugênio Facchini Neto.
FONTE: TJRS
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