Joinville, 07 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A liquidação em juízo de parcelas em atraso não regulariza a situação
contratual de financiado inadimplente e, portanto, não dá sustentação a
pedido de reintegração de posse. Com este entendimento, a 2ª Câmara
Comercial do TJ reformou decisão que havia determinado a reintegração de
um caminhão Mercedes Benz em favor de microempresário, réu em ação de
busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por uma financeira. O
processo tramitou em comarca do meio-oeste catarinense.
“Para que seja possível a retomada da posse, pelo devedor, do bem
apreendido em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/69, relativa a contrato
firmado após as alterações da Lei n. 10.931/04, é necessário que o
pagamento seja realizado cinco dias após a execução da liminar,
adimplindo-se na integralidade o débito que deu origem à demanda
judicial, circunstância, todavia, inobservada, visto que o demandado,
além de não pagar as parcelas vincendas do contrato, quitou as
prestações vencidas depois de transcorrido o prazo, desídia que,
evidentemente, inviabiliza o reconhecimento da efetiva purgação da
mora”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da
matéria. O processo agora retornará à origem, para a retomada da
instrução.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.060608-8).
FONTE: TJSC
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