Joinville, 18 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores
quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros
do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. A decisão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de autoria da
Serasa S/A.
Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade
lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio
públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos
2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao
princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei dos
Cartórios (Lei 8.935/94).
“Ademais, as informações prestadas pelo cartório de protesto não
incluem o endereço do devedor (artigo 27, parágrafo 1º, e 30 da Lei
9.492/97), de modo que a exigência de notificação resultaria em
inviabilização da divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção
ao crédito”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela corte superior.
Cheque extraviado
A consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra a Serasa,
sustentando que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela
existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do
cadastro não obedeceu ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois não foi
previamente comunicada. Por isso, pediu indenização de dano moral.
O juiz de primeiro grau condenou a Serasa ao pagamento de R$ 3 mil a
título de danos morais, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF).
No STJ, a Serasa alegou que não procedeu à abertura de cadastro no
nome da consumidora, mas apenas reproduziu fielmente em seu banco de
dados informação de protesto existente em cartório de Pernambuco.
Relevância dos cadastros
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que não se pode menosprezar,
à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de
inadimplentes mantidos pelos órgãos do sistema de proteção ao crédito.
No Brasil, o CDC disciplina essas atividades, estabelecendo o artigo 43
que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são entidades de caráter público.
Quanto ao serviço de protesto, o relator ressaltou que eles são
destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos
jurídicos. “O registro de protesto de título de crédito ou outro
documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de
veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é
conferido ao oficial registrador e ao tabelião”, afirmou Salomão.
Segundo o ministro, a Serasa limitou-se a divulgar informações
fidedignas constantes do cartório de protesto, motivo pelo qual não se
pode cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do
órgão de proteção ao crédito.
Para efeito de recurso repetitivo, a Segunda Seção definiu que
“diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos
registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel,
atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito –
ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar
obrigação de reparação de danos”.
O colegiado, de forma unânime, acolheu o apelo da Serasa e julgou improcedente o pedido da consumidora.
Processos: REsp 1444469
FONTE: STJ
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