Joinville, 13 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma
seguradora a indenizar cliente no valor do saldo devedor do
financiamento de seu imóvel, em virtude de o demandante se ter tornado
incapaz para o trabalho, como previa o contrato entre as partes.
A empresa, não satisfeita, alegou cerceamento de defesa, pois o caso
necessitava de perícia médica para constatar a invalidez total e
permanente. Sustentou ainda ser impossível aplicar o Código de Defesa do
Consumidor ao caso, circunstância em que se inverte o ônus da prova. A
câmara, porém, concluiu cabível tal inversão diante da hipossuficiência
financeira do segurado, cujo salário mal passa de R$1 mil.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, explicou que o
segurado tem direito ao benefício desde o dia em que começaram as
complicações decorrentes da doença que lhe acometeu, e não da data em
que descobriu ser portador do vírus HIV. Acrescentou que a perícia não é
imprescindível, já que os exames juntados (teste HIV positivo;
tomografia computadorizada; exame de sangue), aliados aos extratos do
INSS que mostram o recebimento de auxílio-doença e a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes para
convencimento do juízo acerca da incapacidade do apelado.
A câmara destacou que, embora indenizações previdenciária e
securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por
invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do
segurado. “(…) sua concessão é precedida de exames médicos de notória
rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não
possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas
habituais”, completou Paludo.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC
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