Joinville, 04 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa
Job Shopping Serviços de Informática LTDA ME a indenizar candidata a
emprego que pagou por serviços de divulgação e certificação de
currículo. Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada
a devolver em dobro o valor cobrado pela certificação, bem como a
despesa arcada pela reversão do contrato.
A autora da ação relatou que firmou contrato de prestação de serviços
com a ré para a inclusão do seu currículo em banco de empregos e
certificação de currículos. No entanto, afirmou que foi enganada, pois
os serviços não existem. Pediu na Justiça a condenação da empresa ao
pagamento de danos morais e materiais das despesas relativas ao
contrato.
Em contestação, a Job Shopping alegou que os serviços são prestados
de forma transparente e defendeu a improcedência do pedido
indenizatório.
O juiz esclareceu na sentença que no caso em questão deve ser
aplicado o Código de Defesa do Consumidor, no que tange o artigo 51:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.”
Para o magistrado, a prestação de serviços oferecida pela ré é de
nenhum conteúdo e o contrato a ela referente resta vazia de objeto.
“Observando os documentos apresentados pela ré, especialmente aqueles
que são divulgados na internet, observa-se que ela angaria candidatos a
emprego para vagas que, na realidade, não existem. O candidato a emprego
paga uma mensalidade e fica na expectativa vazia de que o seu currículo
seja “recomendado”, porém tal não acontece. A realidade do mercado de
recursos humanos é que as vagas são disponibilizadas no mercado pelo
empregador em potencial, que para isso normalmente contrata empresas
especializadas ou atua diretamente no mercado. Há uma vaga real e um
serviço de recrutamento que identificará o profissional com o perfil
para a vaga. Não é a praxe do mercado que o candidato pague para
participar da seleção”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2014.01.1.021952-6
FONTE: TJDFT
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