Joinville, 03 de novembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Negada indenização por assalto a cerca de 20 metros da agência
bancária, logo após o saque do dinheiro. O apelo foi desprovido por
unanimidade pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por ausência de
indícios de que houve falha na segurança interna da casa bancária,
propiciando a atuação de criminosos fora de suas dependências.
O Caso
A empresa em que trabalha a vítima ajuizou ação sustentando prejuízos
materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviços
bancários. Sua funcionária foi vítima de assalto em via pública, depois
de efetuar saque no valor de R$ 4 mil em agência bancária do Banco
Bradesco, no bairro Teresópolis, em Porto Alegre.
A apelante ressaltou que o vídeo gravado pelas câmeras do banco
mostra um homem passando diversas vezes pela fila do caixa da agência
bancária sem ser atendido. Assinalou que os bancos têm responsabilidade
objetiva nos crimes de saidinha, nos quais a vítima é escolhida por
olheiros dentro das agências que repassam informações a comparsas que
estão na parte externa do estabelecimento.
Argumentou que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a
segurança da clientela no interior de suas agências e nas imediações,
evitando, assim, a exposição dos usuários durante a conferência do
dinheiro que lhes é entregue.
Sentença
A Juíza de 1º Grau Nelita Teresa Davoglio, da Comarca de Porto
Alegre, negou a apelação. Segundo a sentença, é incontroverso que a
autora realizou transações, sacando a quantia dita e que foi assaltada a
cerca de 20 metros do local. Conforme a própria autora, o crime, embora
praticado nas proximidades da agência bancária, ocorreu na via pública,
não havendo responsabilidade da instituição financeira pela situação. O
dever de segurança nesse caso é atribuído ao Estado, julgou a
magistrada.
A vítima recorreu. Considerou ainda que a própria vítima afirmou ter
saído tranqüila de dentro da agência, não percebendo nenhum movimento
estranho. Da mesma forma, ficou comprovado ser praxe da empresa agir
dessa forma, não se podendo afastar a hipótese de que o criminoso já
estivesse cuidando os passos da funcionária em outras ocasiões.
Apelação
Inconformada, a empresa autora recorreu ao Tribunal de Justiça.
Segundo o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, não há como se
concluir que o assalto tenha ocorrido em área administrada pelo banco,
mas sim no passeio público, em frente à agência bancária. Assim, não é
possível a responsabilização da instituição financeira.
Enquanto a autora afirma que não há na agência um local seguro para a
conferência dos valores, sua funcionária, que efetuou o saque, relata
que colocou a quantia recebida diretamente na bolsa, por prevenção.
Assim, a ausência de um local específico para a contagem do dinheiro não
foi uma circunstância que incitou o roubo.
Sobre a referência feita ao sujeito com conduta suspeita,
identificado nas filmagens, a vítima afirmou que o homem que a assaltou
não estava dentro da agência e não o viu sendo avisado por outra pessoa
que estivesse dentro da agência. Disse, também, não ter percebido
nenhuma relação entre o assaltante e a pessoa suspeita. Por fim, relatou
ser costume da empresa autora realizar essas transações.
Induvidosamente há risco inerente na atividade desenvolvida pelos
bancos e instituições financeiras, mas a situação retratada no feito
aponta para a ocorrência de fortuito externo, analisou o Desembargador
Miguel Ângelo. À responsabilização da instituição bancária por danos
causados aos clientes, nas hipóteses de assalto, impõe-se demonstração
inequívoca de que o evento danoso se verificou no interior da agência ou
em dependências contíguas (terminais eletrônicos, por exemplo), às
quais se estende o dever de assegurar a incolumidade e segurança da
clientela.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a
Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Eugênio
Facchini Neto.
FONTE: TJRS
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