Joinville, 31 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em acórdão sob relatoria do
desembargador Sérgio Izidoro Heil, confirmou decisão da comarca da
Capital que, em ação movida contra montadora de automóveis e
concessionária, reconheceu o direito de uma consumidora ao desfazimento
da compra e venda de um veículo zero-quilômetro.
Os autos revelaram que o motor do carro tinha vício oculto, que
impedia sua normal utilização. Provas no processo mostram que o
automóvel, então no primeiro de seus dois anos de garantia, teve de ser
levado diversas vezes ao estabelecimento da segunda ré, a fim de
detectar a origem do problema. Apenas na sexta visita descobriu-se que
os anéis do segundo cilindro do motor estavam partidos, com baixa
constante no nível de óleo, o que tornava praticamente inviável a
utilização do veículo.
Diante desta realidade, a câmara acolheu a pretensão da consumidora
de desfazer a compra e venda. Em decorrência, a adquirente receberá a
importância atual de um veículo zero-quilômetro similar ao adquirido –
cerca de R$ 55 mil. O Tribunal também reconheceu o direito da autora ao
recebimento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 13 mil.
“Constata-se que o ato ilícito ficou caracterizado pela frustração de
adquirir um veículo zero-quilômetro e, passados poucos meses, não
conseguir usufruir plenamente do bem”, anotou Heil. Os recursos
apresentados pelas rés foram providos parcialmente, apenas para reduzir o
valor da indenização por danos morais, anteriormente arbitrada em R$ 50
mil; excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e adequar a
forma de cálculo do importe a ser devolvido à autora (Ap. Cív. n.
2012.090604-6).
FONTE: TJSC
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