Joinville, 02 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em decisão monocrática, o desembargador Gilberto Marques Filho (foto)
reformou sentença da comarca de Rio Verde e condenou a American Life
Companhia de Seguros a indenizar Weber Ferreira da Costa em R$ 20 mil. O
mototaxista sofreu um acidente de trânsito, durante o período de
serviço, e ficou com limitação parcial da perna esquerda.
Consta dos autos que ele prestava serviços para a empresa Besi e
Martins – Moto Táxi Araguaia, que contratou os serviços da seguradora
para os funcionários. Em junho de 2010, o mototaxista sofreu um acidente
de trânsito e, por isso, ajuizou ação de cobrança de seguros contra a
American Life.
Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente e a
seguradora condenada a pagar R$ 8.750 a ele. Insatisfeito, Weber
recorreu, por discordar da aplicação da tabela da Superintendência de
Seguros Privados (Susep) para cálculo do valor percentual da indenização
o que, a seu ver, não foi demonstrado claramente. Ele alegou, ainda,
que o valor do capital segurado na apólice do seguro é de R$ 20 mil,
para os casos de morte acidental e de invalidez total/parcial no
exercício da profissão.
Na sentença de primeiro grau, o calculo teve por base o valor máximo
do capital segurado – de R$ 25 mil – com base na tabela de indenização,
que prevê o pagamento do equivalente a 70% desse valor em caso de perda
total do uso de um dos membros inferiores, 50% nos casos de redução
funcional do mototaxista.
Gilberto Marques considerou que, de fato, não
ficou demonstrado de forma clara o valor da indenização a ser paga em
caso de invalidez parcial permanente. “Na apólice consta como capital
segurado o valor de R$ 20 mil, que faz referência a percentuais de
tabela”, frisou.
O magistrado pontuou que, em se tratando de contrato de adesão, as
cláusulas devem ser interpretadas em benefício da parte que aderiu. “São
nulas as cláusulas contratuais que prejudicam o consumidor, como no
caso em questão, onde não ficou demonstrado o valor da indenização de
forma correta”, afirmou. Ele ressaltou que ao se comprovar a invalidez
parcial permanente, não há que se falar em aplicação da tabela de
percentual da invalidez e desse modo, “não pode a seguradora se negar à
sua obrigação contratual”.
(Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro
de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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