Joinville, 15 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
As propriedades consideradas produtivas não podem ser desapropriadas.
Com essa fundamentação, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou
sentença de primeira instância que, ao analisar ação anulatória de ato
administrativo, declarou a produtividade do imóvel rural denominado
“Fazenda Curral do Fogo Forquilha”, situado no município de Unaí (MG).
Consta dos autos que o proprietário do imóvel rural entrou com ação
anulatória de ato administrativo contra o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a declaração de
produtividade da propriedade, com área registrada de 1.550,14 hectares.
Na mesma ação, a parte autora ainda requer a suspensão da ação de
desapropriação e que suas terras sejam classificadas como “grande
propriedade produtiva”.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. “Reconheço a
condição de grande propriedade produtiva do denominado imóvel rural
‘Fazenda Curral do Fogo Forquilha’, descrito na petição inicial, levando
em consideração o período de referência de outubro de 2004 a setembro
de 2005 e, assim, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo autor
contra o Incra”, diz a sentença.
A autarquia, então, recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a
controvérsia está na classificação de uma área de 259, 1887 hectares
considerada como não utilizada, razão pela qual fora excluída do Grau de
Utilização da Terra (GUT). Argumenta que a pastagem existente nesta
área é suficiente para comportar pelo menos quatro vezes mais animais do
que existia na propriedade naquela ocasião. Dessa forma, requer, o ente
público, que o imóvel seja declarado como “grande propriedade
improdutiva”.
A apelação foi rejeitada pelo Colegiado. Na decisão, o relator,
desembargador federal Ney Bello, destacou que laudo pericial concluiu
que o imóvel rural em questão tinha Grau de Utilização de Terra de
90,52% e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) de 221,46. Nesse
sentido, “é insuscetível de desapropriação, em conformidade com o art.
185 da Constituição Federal, a propriedade produtiva, assim considerada
se preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei
8.629/93, ou seja, GUT igual ou superior a 80% e GEE igual ou superior a
100%”, esclareceu.
O magistrado ainda destacou que a autarquia não trouxe aos autos
qualquer elemento que contrarie o laudo pericial constante dos autos. “O
perito apresentou o seu laudo de forma fundamentada, tendo enfrentado
todas as questões levantadas. A prova técnica foi elaborada com métodos e
critérios apoiados na legislação de regência, sem que tenha o Incra
demonstrado qualquer vício a macular o trabalho do profissional”,
finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº. 0020882-20.2007.4.01.3800
Data do julgamento: 30/9/2014
Publicação: 10/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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