Joinville, 30 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a GVT –
Global Village Telecom Ltda a pagar danos morais e materiais a um
transeunte que caiu dentro de um bueiro da empresa, no Setor Comercial
Norte – SCN. Ao reformar a decisão do juiz de 1ª Instância que havia
negado o pedido indenizatório, o colegiado julgou que a GVT é
responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por
ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes.
O autor contou que estudou vários anos fora do Brasil,
aperfeiçoando-se em sua área de atuação, odontologia. Quando regressou
ao país, recebeu proposta para trabalhar na capital. Ao se dirigir à
sede CRO-DF, no SCN, para finalizar os procedimentos de sua
transferência, após estacionar o automóvel, teve que atravessar o
caminho por dentro de um terreno aberto, onde caiu dentro de um bueiro
que estava com a tampa aberta.
Afirmou que o infortúnio, além de lhe causar danos físicos, como
fratura na perna e necessidade de intervenção cirúrgica, resultou em
prejuízos profissionais e danos morais, pois, recém-chegado em Brasília
teve que depender da ajuda de amigos por não ter ainda plano de saúde e
emprego fixo. Para comprovar os fatos, o autor juntou fotografias do
local e da logomarca da empresa no bueiro.
A GVT não contestou a ação dentro do prazo legal e foi julgada à
revelia pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente
o pedido indenizatório. “Em caso de revelia, os fatos alegados pelo
autor reputam-se verdadeiros. Porém, analisando as provas juntadas ao
processo, especialmente as fotografias anexadas, não verifico a
possibilidade de reconhecer a prática de ato ilícito pela parte ré, nem
mesmo por omissão, pois as fotos demonstram que no local do acidente
havia a tampa da empresa, mesmo que danificada, e ela era capaz de
evitar qualquer tipo de acidente. É possível extrair do caso em questão
que as lesões causadas ao autor decorreram do fato de “flanelinhas”
utilizarem o bueiro para fins diversos, ou seja, guardar seus pertences
de trabalho, especialmente água. Desse modo, denota-se que a conduta
ilícita, na verdade, é dos “flanelinhas-lavadores de carro”, e não da
ré”, concluiu o magistrado.
Inconformado, o dentista recorreu da sentença e conseguiu reverter o
resultado da ação. Para a 3ª Turma Cível, “a ausência de lacre e o fato
de a tampa do bueiro estar quebrada representam um risco a integridade
física do transeunte que por ali estiver, não só pelo fato de ser
facilmente aberta por terceiros, como de fato ocorreu, mas também diante
da possibilidade de ceder a qualquer momento. Não há dúvidas de que a
empresa é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos
bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes
como o do presente caso. Portanto, restaram devidamente demonstrados
todos os pressupostos necessários à responsabilização civil perquirida”.
A decisão foi unânime.
Processo: 2013.01.1.036647-6
FONTE: TJDFT
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