Joinville, 21 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponderá
àquele apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido
monetariamente até a data do efetivo pagamento. A 2ª Seção do TRF da 1ª
Região adotou esse entendimento para negar provimento aos embargos
infringentes apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) contra decisão proferida, por maioria, pela 3ª
Turma deste Tribunal em 13/8/2012.
Nos embargos, a autarquia requer que seja aplicado ao caso o
entendimento do voto divergente apresentado pelo desembargador federal
Tourinho Neto no sentido de que a indenização deve se basear nos valores
encontrados para a data da imissão na posse, que é quando o expropriado
deixou de exercer disponibilidade econômica sobre o imóvel.
O ente público também argumenta ser desarrazoado aproveitar-se da
valorização imobiliária ocorrida entre a data da posse e a data da
perícia oficial, “pois os expropriados já haviam perdido a fruição do
bem e o Incra já havia adquirido a posse direta do imóvel”.
Ao analisar a questão, os membros da 2ª Seção confirmaram a decisão
proferida pela 3ª Turma. “A Lei Complementar 76/1993 estipula que o
valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia,
ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do
efetivo pagamento. Na mesma linha se põem o Decreto-Lei 3.365/41 e a Lei
8.629/93. O que se busca é o real valor de mercado do bem, para mais ou
para menos”, diz a decisão.
Nesse sentido, de acordo com o Colegiado, “o valor de mercado do bem
na data da perícia decorre do postulado constitucional do justo preço e,
no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do
processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele
que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena de este último
experimentar um enriquecimento sem causa”.
A decisão foi proferida nos termos do voto do relator, desembargador federal Olindo Menezes.
Embargos infringentes – Previsto no artigo 530 do Código de Processo
Civil, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que
se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Esses
embargos também questionam pontos específicos em que houve discordância.
Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter
seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão permanece
inalterado.
Processo nº. 0007349-36.1998.4.01.3500
Data do julgamento: 1/10/2014
Publicação: 13/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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