Joinville, 01 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), em seu serviço
de aferição de consumo, não pode substituir a leitura de hidrômetro em
edificação, mesmo que único, por fórmula que aplique tarifa mínima
multiplicada pelo número de unidades do respectivo condomínio.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou
sentença da comarca da Capital para vetar tal variação de cálculo e
determinar que a concessionária promova a restituição dos valores
cobrados a mais nos últimos três anos. A empresa defendeu, em apelação, a
legitimidade da cobrança, baseada em legislação vigente.
Por consequência, frisou ser impossível bancar a devolução de
valores. Esses argumentos, porém, não foram admitidos pelo relator da
matéria, desembargador Cesar Abreu, que apontou decisões consolidadas do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário. Nelas, ficou
constatado que a aplicação de tarifa mínima pode levar a cobrança a
mais, quando deve ser pago o consumo efetivamente registrado no
hidrômetro.
“Dessa forma, considerada ilegal e abusiva a cobrança da tarifa
mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio em
questão, faz jus o autor, ao contrário do que pleiteado em apelação pela
ré, à repetição de indébito, e, saliente-se, nos moldes delineados na
decisão de primeiro grau, ou seja, na forma simples, diante da ausência
de dolo ou má-fé por parte da ré”, concluiu o relator
(Apelação Cível n.
2014.048259-7).
FONTE: TJSC
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