Joinville, 14 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram
provimento à apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que o
condenou ao pagamento de indenização por danos morais a L.L.V. e V.S.
de P., no valor de R$ 20.000,00 para cada um, por terem tido sua
residência invadida por policiais militares, sob o pretexto de estarem
procurando drogas.
Consta nos autos que, embora os policiais tivessem mandado de busca e
apreensão para confiscar substâncias entorpecentes e produtos de roubos
e furtos em um imóvel de Corumbá, verifica-se que o mandado foi
cumprido em imóvel diverso do apontado no documento e em Ladário, tendo
culminado em busca indevida na residência de L.L.V. e V.S. de P.
O delegado que participou da operação confirmou que houve
arrombamento do portão da residência e reconheceu que a presença de
policiais militares em ação daquela espécie configurou constrangimento
às crianças que estavam no local.
O Estado afirma que a sentença não pode prosperar, pois L.L.V. e V.S.
de P. não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano moral sofrido e
que o juiz não poderia presumir um dano que não ficou demonstrado.
Afirma que a presença de PMs na residência não pode ser suficiente para
ocasionar tamanho trauma, principalmente porque os policiais não foram
excessivos ou abusivos e estavam agindo no cumprimento do dever legal.
Para o apelante, a abordagem e a detenção nestas circunstâncias não
podem nem devem gerar indenização, sob pena de se inviabilizar a própria
atividade policial investigativa.
No entendimento do relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira
Cardoso, o recurso não merece prosperar por ser claro o abalo moral
sofrido pelos apelados, pois os policiais militares cometeram ato
ilícito ao entrar indevidamente na residência, na primeira hora da manhã
e efetuar buscas em todo o local diante dos filhos pequenos, como se o
local fosse ponto de venda de drogas e objetos ilícitos, tudo por motivo
de identificação errada do endereço, fato que não foi negado pelo
Estado.
O relator apontou que, de acordo com o artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, a Administração Pública deve responder
objetivamente por quaisquer danos causados à terceiros, seja por ação ou
omissão dos servidores estatais, independentemente da confirmação de
culpa.
“Sendo assim, em que pese a afirmativa do apelante de que os
policiais estariam apenas cumprindo seu dever legal e exercendo sua
atividade investigativa, não há como negar a existência do ato ilícito,
pois houve erro no cumprimento do dever legal mencionado”, disse o
relator em seu voto.
Para o Des. Júlio, busca e apreensão indevida em uma residência por
erro na constatação do endereço, consiste em mácula à intimidade e à
honra das pessoas que moram no local, representando sofrimento na alma,
abalo o qual basta apena a demonstração do ato ilícito para determinar a
indenização por dano moral.
“Por estas razões, não identifico qualquer argumento capaz de
demonstrar o erro da sentença que condenou o Estado ao pagamento de
indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso, mantendo
inalterada a sentença de primeiro grau”.
Processo nº 0801859-33.2013.8.12.0008
FONTE: TJMS
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