Joinville, 16 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional
de contrato de financiamento imobiliário movida por um mutuário que
deixou de incluir o ex-cônjuge no polo ativo da demanda.
O autor e sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel
com a Caixa Econômica Federal (CEF). Após o divórcio, ele ajuizou ação
para revisão de cláusulas contratuais.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque,
determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, mediante
a inclusão da ex-esposa na condição de litisconsorte ativa necessária, a
diligência não foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) manteve tal entendimento.
Segundo o acórdão, “há litisconsórcio ativo necessário nas demandas
atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos
que figuram no contrato de mútuo na qualidade de contratantes, uma vez
que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo
certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não
atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos como
mutuários-devedores”.
Incongruência
No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo
necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a
discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda
não afetaria nenhum direito subjetivo dela.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos.
Segundo ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra
respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ.
“É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da
natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a
conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a
sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para
um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão
válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como
parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de
litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que
possibilite o chamamento dos demais.
“Tendo sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o
nome do ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o
saneamento da falta, a consequência é a extinção do processo sem
julgamento do mérito, como decidiram as instâncias ordinárias”,
concluiu.
Processos: REsp 1222822
FONTE: STJ
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