Joinville, 13 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma
cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de paciente com
doença oftalmológica. De acordo com o processo, a ré negou o
procedimento cirúrgico e o tratamento que a consumidora precisava por
ausência de cobertura contratual, assim como o exame para diagnóstico de
outra enfermidade. A cooperativa, em apelação, sustentou que a negativa
de autorização do procedimento cirúrgico não deu ensejo a dano moral.
Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, o
descumprimento do plano de saúde e suas consequências não são um mero
dissabor, incômodo ou desconforto normal do dia a dia. “Ilegítimas as
recusas do procedimento cirúrgico, do tratamento e do exame diagnóstico
pela recorrente, a par de haver agravado o frágil e precário estado de
saúde da apelada, gerou-lhe indelével dor íntima, sofrimento espiritual e
desequilíbrio psicológico, justo porque criou obstáculo à desejada
cura, colocando em xeque, inclusive, sua própria vida [...]“, completou o
relator.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.045303-9).
FONTE: TJSC
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