Joinville, 24 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta
quinta-feira (23), considerou constitucionais as alterações na
legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os
ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde,
Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente.
Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no
valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a
tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos)
em instâncias inferiores.
As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei
11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em
caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei
6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos
(equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a Lei 11.
945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas
médicas previstos na regulamentação do seguro.
Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros
entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a
desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos
por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram
qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da
cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa
violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de
acidentes aos serviços médicos de urgência.
Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux
sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser
modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação
dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer
proibição à fixação dos valores em moeda corrente.
“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e
proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”,
afirmou o relator.
Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para
impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro
Fux assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que
atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados.
No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de
combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do
que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.
“A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes
de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como
prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da
seguradora”, observou.
ARE 704520
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a fixação
do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao
princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa
humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar
no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima
efetividade possível não significa que seja terminantemente vedada
alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial
do direito tutelado.
O relator salientou que os valores de DPVAT não podem ser
considerados irredutíveis. Em seu entendimento, a postulação de que se
considera inconstitucional a alteração legal que desvinculou as
indenizações do salário mínimo e as fixou em moeda corrente vai de
encontro à própria realidade dos fatos, pois é preciso levar em conta
que os direitos sociais e os direitos fundamentais, demandam ações
positivas e têm custos que não podem ser ignorados pelo poder público ou
pelo poder Judiciário.
“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos
para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais
dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em
questão”, concluiu o ministro.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida
provisória (MP-340/2006), posteriormente convertida em lei, alterou
diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não
atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do poder
executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto
Barroso declarou impedimento.
FONTE: STF
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