Joinville, 27 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Uma mulher conveniada da Unimed, em período de carência, deverá
depositar em juízo as demais mensalidades para que seja autorizada
cirurgia bariátrica. A decisão monocrática é do desembargador Gilberto
Marques Filho (foto), que manteve sentença da 14ª Vara Cível de Goiânia.
Para antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, para ter direito
imediato ao procedimento, a paciente deverá pagar caução idônea no valor
equivalente a 24 parcelas, totalizando R$ 8.339,76.
A carência é a exigência de um período mínimo de contrato e não é
considerada abusiva, sendo admitida pela Lei 9.656/98, salvo em
situações de emergência, que implicam em risco imediato de vida ou de
lesões irreparáveis, conforme o magistrado observou. No entanto, “não
restou descrita necessidade premente para que seja autorizada” no caso
em questão, salientou Gilberto.
Consta dos autos que a mulher aderiu à Unimed em julho deste ano e
requisitou, em outubro, o procedimento de gastroplastia por
videolaparoscopia, indicado para tratamento contra obesidade mórbida. O
pedido foi feito apenas três meses após a assinatura do contrato e, como
a carência é de dois anos, a empresa não autorizou a cirurgia, motivo
pelo qual ela impetrou liminar para conseguir a intervenção no estômago,
de imediato.
Em primeiro grau, o juiz observou que “o objetivo da carência é
manter o cliente em período mínimo no plano, e, com o depósito integral
imediato dos valores devidos por todo o período”, a Unimed, fica, então,
sem, argumentos para negar a cirurgia.
(Agravo de Instrumento Nº
201493895397) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do
TJGO)
FONTE: TJGO
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