Joinville, 03 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para
redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de
dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo
Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos
recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção
entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a
responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.
No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa.
Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e
não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da
execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.
Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento.
O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para
responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve
haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel
recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento
irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o
redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já
proferidas anteriormente.
Súmula
O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de
dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435,
“presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à
cobrança de dívida ativa não tributária.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que
não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado
ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito
tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a
execução de débito não tributário.
“Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja
considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código
Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do
Decreto 3.078/19”, afirmou.
Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é
que, enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em
situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de
responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos
trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização
dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual
fazem parte.
Dolo
Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que
ocorra a responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso
porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os
administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.
Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do
registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no
caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à
mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da
sociedade.
Processos: REsp 1371128
FONTE: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário