Joinville, 09 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O motorista Antônio Valbervan Costa Sousa Silva, a Transportadora JD
Ltda EPP (Três Estrelas Transportes) e a Seguradora Bradesco Auto/RE
Companhia de Seguros foram condenados a, de forma solidária, pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 700 mil ao casal Gilson
Ferreira Mota e Maria José da Rocha Mota. Eles são pais de Silas
Ferreira da Rocha e Tamila Ferreira Rocha, que morreram em um acidente
de trânsito, quando o carro em que estavam colidiu frontalmente com
caminhão modelo Scania – conduzido por Antônio, na Rodovia GO-217, no
sentido Goiânia-Piracanjuba. A sentença é do juiz da comarca de
Piracanjuba, Gabriel Consigliero Lessa (foto).
O magistrado determinou também que os três processados devem
indenizar os pais das vítimas por danos materiais, efetuando o reembolso
do pagamento no valor de R$ 7.550,00, acrescidos de juros e correção
monetária, pelas despesas com funeral, além de reparação pelos danos
causados ao veículo, na quantia de R$ 25.355,00, também com correção a
partir da data do acidente – 4 de junho de 2011.
Os acusados terão ainda, solidariamente, de efetuar o pagamento de
pensão a Gilson e Maria José na proporção de dois terços do valor
correspondente a um salário mínimo e meio, desde a data de óbito até a
data em que Silas completaria 25 anos de idade. Após esse período, o
valor será de um terço de um salário mínimo e meio até a data em que o
jovem completaria 65 anos. O mesmo será aplicado pela morte de Tamila,
mas com valor determinado em dois terços de um salário mínimo – até 25
anos de idades – e de um terço até 65 anos. Em ambos os casos, a pensão
será paga até os 65 anos ou enquanto os pais das vítimas estiverem
vivos. No caso da seguradora, o valor pelos danos morais deverá ser pago
até o limite da apólice do seguro.
De acordo com o juiz, o laudo de exame pericial, realizado no local
do acidente, comprovou que tudo aconteceu porque os dois veículos
trafegavam na mesma mão de direção. “A partir disso, concluíram os
peritos que o acidente ocorreu devido o veículo conduzido por Antônio
Valberban estar trafegando na mão contrária à sua mão de direção, ou
seja, na contramão”, ressaltou.
Em contestação, o motorista alegou que, na hora do acidente, ocorria
um incêndio próximo à rodovia, que causou fumaça e atrapalhou a
visibilidade da via. Entretanto, de acordo com o magistrado, não existe
nos autos nenhuma evidência de que a fumaça provocada pela queimada
tenha impossibilitado a visibilidade na ocasião. “Ao adentrar a cortina
de fumaça, que segundo sustentou o réu, invadia a pista pela qual
transitava, assumiu o risco de produzir danos a outrem, violando o dever
de prudência imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro”, acrescentou o
juiz.
No que diz respeito à responsabilidade da transportadora no caso, o
magistrado considerou que é verdadeira no sentido de que, ao transportar
produtos comerciais em grandes caminhões, a empresa assume o risco em
relação aos direitos de outras pessoas no trânsito. “Dessa forma,
comprovada a culpa do motorista, preposto da transportadora da
requerida, deve esta também responder pelos danos ocasionados aos
autores”, reforçou.
Avaliação
Em sua defesa, o Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros sustentou que,
uma vez constatada a ausência de cumprimento das normas de trânsito
pelo condutor do veículo segurado, a empresa segurada teria perdido o
direito a toda e qualquer indenização prevista na apólice contratada.
Mas, no entendimento do juiz, o acidente ocorreu no transcorrer das
atividades desenvolvidas pela segurada, em situação que, embora causada
pela imprudência, não caracteriza má-fé no sentido de agravar o risco
objeto do contrato.
Por esse motivo, o magistrado determinou que a seguradora deve, sim,
indenizar de forma solidária, os prejuízos de ordem material e moral
ocasionados às vítimas. “Cabe à seguradora pagar, imediatamente, o valor
que se comprometeu na apólice, independentemente de prévio adiantamento
da transportadora, desde que limitadas às condenações ao valor total
descrito no contrato”, acrescentou.
Para estipular o valor da indenização, o juiz levou em consideração
que o dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade,
atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
“Nesta hipótese, os autores são os pais das vítimas. O abalo moral
gerado pela morte de um filho causa sim, grande dor, quiçá de dois
filhos únicos do casal. Inclusive, porque, a rigor, existe na relação
familiar laços de afetividade e amparo recíprocos estabelecidos entre
seus integrantes que, no caso, foram rompidos abruptamente pelo
acidente”, enfatizou.
(Processo de nº201104574467) (Texto: Fernando
Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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