Joinville, 20 de outubro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em agravo de instrumento, por
decisão monocrática do juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia,
reformou decisão de primeiro grau que determinou os descontos em
proventos de uma aposentada de valores referentes a contrato de
empréstimo consignado em folha de pagamento. Caso os descontos não
pudessem ser efetuados, a decisão determinou que a devedora depositasse
em juízo o valor integral do débito ou pagasse diretamente ao credor, ou
ainda indicasse bens suficientes à penhora para prosseguimento do
feito.
Consta dos autos que a servidora aposentada interpôs exceção de
pré-executividade em que pleiteia a não consignação em seus proventos de
aposentadoria do desconto de valor correspondente a 30% em empréstimo
obtido na Fundação Habitacional do Exército (FHE), no qual, sendo
estipuladas 36 prestações mensais, foram pagas somente duas. Ao analisar
o caso, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção requerida pela
demandante.
A aposentada, então, recorreu ao TRF1 para suspender a determinação
ao argumento de que a margem de 30% se encontra comprometida tendo em
vista outras dívidas já descontadas em sua folha de pagamento. Pondera
que para pagar o saldo devedor de uma dívida foi arrolando outras até
comprometer toda a sua aposentadoria, tornando-se indigna sua
sobrevivência mediante confisco de 100% de sua única fonte de renda.
“Ninguém pode sobreviver a pagar tão somente os seus credores; esse tipo
de justiça não pode prosperar, ainda mais num mundo de larápios,
corruptos e seres malignos que se locupletam de tudo e de todos”,
sustenta.
A FHE, por sua vez, retruca que a devedora não se volta contra a
existência da dívida, ou contra a cobrança em si, não alega qualquer
nulidade no título ou no processo. Apenas refuta indesejável a retomada
dos descontos em folha. “Por todo o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, pleiteio que não seja conhecido o recurso. Caso assim não
se entenda, que se lhe negue provimento, para manter inalterada a
decisão de Primeiro Grau”, defende.
Decisão
Ao analisar a hipótese, o relator destacou que o artigo 649 do Código
de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que “são absolutamente
impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal”.
Nesse sentido, salientou o magistrado na decisão que “o fato de haver
previsão contratual para que o resgate das prestações seja feito,
mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, não sustenta o
desconto. Isso porque não se trata de ação de cumprimento de contrato.
Trata-se, em execução forçada, de penhora, vedada, nos termos da lei,
porque incidente sobre proventos”.
O juiz federal Márcio Barbosa Maia finalizou seu entendimento citando
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que
“é possível a penhora online em conta corrente do devedor, desde que
observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre
outras, prevista no art. 649, IV, do CPC”.
Com tais fundamentos, o relator deu provimento ao agravo de instrumento da aposentada.
Processo nº 0040889-40.2014.4.01.0000
Data da decisão: 14/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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